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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta da Lei de bases de gestão das áreas marítimas


Em 2015, o Conselho de Estado publicou o Mapa da Divisão Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o qual determina claramente as áreas terrestres e marítimas sob a jurisdição da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM), permitindo-lhe administrar, oficialmente e nos termos da lei, uma área marítima que abrange 85 km2.

Anteriormente, a RAEM, com base na jurisdição sobre as tradicionais áreas marítimas, formou uma série de regimes e regras relativos à gestão das mesmas. Porém, tendo em conta que no passado não havia áreas marítimas claramente definidas, falta ainda, dentro daqueles regimes e regras em vigor, um conjunto de normas jurídicas mais completas, orientadoras e de princípio, designadamente, no âmbito da política de gestão do uso, exploração e protecção das áreas marítimas.

Para o efeito, o Governo da RAEM constituiu a Comissão Coordenadora da Gestão e do Desenvolvimento das Áreas de Jurisdição Marítima, bem como um grupo de trabalho para a produção legislativa composto pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, pela Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, pela Direcção dos Serviços de Turismo e pela Direcção dos Serviços de Economia. Depois de analisar e tomar como referência o regime de gestão do uso e protecção das áreas marítimas do Interior da China, o Governo da RAEM elaborou o documento de consulta e efectuou uma consulta pública, verificando que a maioria das pessoas concorda com a elaboração de normas orientadoras do regime de gestão do uso, exploração e protecção das áreas marítimas, pelo que o Governo da RAEM elaborou a proposta da Lei de bases de gestão das áreas marítimas.

A presente lei visa estabelecer os princípios gerais e o enquadramento da gestão das áreas marítimas da RAEM, incluindo as bases do regime jurídico relativo à gestão das áreas marítimas, a relação entre o órgão coordenador e as entidades competentes e o respectivo mecanismo de funcionamento.

Os conteúdos principais da proposta de lei são os seguintes:

1. Objectivos e princípios. A proposta de lei sugere que a gestão das áreas marítimas tenha por objectivos políticos: garantir a conformidade da exploração e do aproveitamento das áreas marítimas com o interesse geral nacional e os interesses relativos ao desenvolvimento a longo prazo da RAEM; promover a diversificação adequada e o desenvolvimento sustentável da economia; proteger o meio ecológico das áreas marítimas; reforçar a capacidade de prevenção e redução de desastres marítimos; elevar a qualidade e eficiência da exploração e do aproveitamento das áreas marítimas; e fomentar o desenvolvimento da economia marítima.

Com vista a atingir estes objectivos, a proposta de lei sugere que a gestão das áreas marítimas obedeça aos seguintes princípios: conservação da integridade das áreas marítimas nacionais; cumprimento dos acordos de cooperação regional; protecção dos canais de escoamento de inundações e marés e do trânsito marítimo; protecção do ambiente das áreas marítimas; cumprimento do zoneamento marítimo funcional e do plano das áreas marítimas; e o uso das áreas marítimas nos termos legais, de forma racional e eficaz.

2. Gestão das áreas marítimas. A proposta de lei estabelece inequivocamente que as áreas marítimas são propriedade do Estado, e o Governo da RAEM exerce, mediante delegação de poderes, o poder de gestão das áreas marítimas, procedendo à fiscalização das actividades relacionadas com as mesmas. A proposta de lei estatui ainda que compete ao Governo da RAEM, mediante pedido ao Governo Popular Central e após sua autorização, elaborar planos de aterros marítimos e organizar a sua implementação, com a garantia de que estes terrenos conquistados ao mar não sejam utilizados em projectos relacionados com o jogo.

Sugere-se ainda na proposta de lei que seja criado um órgão coordenador de gestão das áreas marítimas, prevendo expressamente que a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água e a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental são as entidades competentes no âmbito da gestão integrada das áreas marítimas e da protecção ambiental das áreas marítimas, respectivamente.

A proposta de lei prevê que o zoneamento marítimo funcional da RAEM é definido no âmbito do zoneamento marítimo funcional nacional e é elaborado segundo os seguintes princípios: determinação científica das funcionalidades das áreas marítimas; coordenação do uso das áreas marítimas; garantia da coordenação com o plano de gestão das áreas marítimas do Delta do Rio das Pérolas; protecção e melhoria do meio ecológico; salvaguarda da segurança do trânsito marítimo; salvaguarda da segurança da canalização submarina; e garantia do uso do mar por fins de defesa nacional, militares e de segurança interna.

3. Uso das áreas marítimas. O uso das áreas marítimas está sujeito a autorização prévia do Governo da RAEM, e as formas concretas de autorização e os respectivos procedimentos serão regulados por diploma próprio. Além disso, no âmbito de fiscalização e regulamentação sobre o uso das áreas marítimas, o Governo da RAEM necessita de criar um sistema de monitorização dinâmica, regular os mecanismos de uso das áreas marítimas, criar uma base de dados relativa ao uso das áreas marítimas e realizar inspecções periódicas aos projectos de uso das áreas marítimas.

4. Protecção das áreas marítimas. A proposta de lei estatui que para efeitos de protecção do ambiente das áreas marítimas, compete ao Governo da RAEM: definir as políticas de protecção do ambiente das áreas marítimas da RAEM; definir os critérios de gestão da qualidade do ambiente das áreas marítimas; realizar periodicamente a monitorização e a avaliação ambiental das áreas marítimas; elaborar planos de contingência, prevenção e controlo de acidentes graves de poluição marinha; estabelecer reservas naturais marinhas e criar uma rede de monitorização do ecossistema das áreas marítimas; e promover a cooperação regional nos domínios da protecção do ambiente das áreas marítimas, da prevenção e controlo de desastres marítimos e do tratamento de incidentes imprevistos.

5. Desenvolvimento das áreas marítimas. Na proposta de lei sugere-se que o Governo da RAEM se responsabilize por definir políticas e adoptar medidas para fomentar o desenvolvimento da economia marítima, competindo-lhe clarificar as condições para o desenvolvimento da economia marítima, estudar os projectos de desenvolvimento da economia marítima que devem ter primazia, bem como promover a cooperação regional no desenvolvimento da economia marítima.

Na proposta de lei sugere-se que a mesma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.




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