Saltar da navegação

O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre a “Lei da actividade de agências de emprego”


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre a “Lei da actividade de agências de emprego”.

Com o desenvolvimento económico de Macau e a evolução do mercado de trabalho, as agências de emprego passaram a ser um dos meios mais importantes para os empregadores recrutarem trabalhadores não residentes. Para promover o desenvolvimento saudável deste sector e uniformizar o regime das agências de emprego, é necessário proceder à revisão do regime vigente, a fim de responder às necessidades do desenvolvimento social e aos pedidos dos utentes. Ouvidas as opiniões e as solicitações do Conselho Permanente de Concertação Social, das organizações e associações do sector e dos cidadãos, e tendo como referência os regimes e experiências de países e regiões vizinhas, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou a proposta de lei sobre a “Lei da actividade de agências de emprego”.

A proposta de lei tem como objectivo definir o regime de licenciamento das agências de emprego e regular o seu funcionamento, e aplica-se a pessoas singulares, sociedades e associações no exercício de actividades de agências de emprego.

O conteúdo principal da proposta de lei inclui o seguinte:

1. Regulamentação clara dos requisitos exigidos para licenciamento de agências de emprego. A proposta de lei estipula que os requerentes devem possuir licença de orientador no serviço de emprego, e explicita claramente os requisitos para o estabelecimento das agências de emprego,os documentos necessários para pedido de licença e a prestação de caução.

2. Regulamentação do funcionamento das agências de emprego. A proposta de lei estipula que o titular da licença e todos os trabalhadores da agência de emprego estão obrigados ao dever de sigilo sobre os factos, informações e dados pessoais de que tiverem conhecimento no exercício da actividade. A proposta de lei sugere que podem ser dadas orientações de carácter vinculativo e obrigatório, relacionadas com os critérios a observar no exercício de actividades de agências de emprego. Perante o pessoal da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais no exercício de funções de fiscalização, o titular da licença e todos os trabalhadores da agência de emprego estão obrigados ao dever de colaboração.

3. Introdução do regime de orientador no serviço de emprego. A proposta de lei regula os requisitos para o exercício do cargo de orientador no serviço de emprego. Além disso, sugere que cada agência de emprego e suas filiais tenham pelo menos um orientador no serviço de emprego, sendo que a prestação de serviços de emprego aos utentes deve ser feita por este orientador.

4. Aperfeiçoamento do regime de cobrança das agências de emprego. A proposta de lei define claramente que as agências de emprego não gratuitas podem cobrar honorários a empregadores e a trabalhadores pela prestação de serviços, e que o montante dos honorários a cobrar aos trabalhadoresnão pode exceder 50% da remuneração de base do primeiro mês do trabalhador, e as agências de emprego só podem cobrar honorários aos trabalhadores, por uma única vez, e sessenta dias depois do início da relação de trabalho.

É aditado na proposta de lei o mecanismo de devolução e redução de honorários, estipulando que as agências de emprego não gratuitas devem, na denúncia unilateral do contrato de trabalho durante o período experimental do utente, devolver ou reduzir os honorários em montante não inferior a 50%; ao mesmo tempo, as agências de emprego não gratuitas devem devolver ou reduzir os honorários em montante não inferior a 50% ao empregador quando ao não residente, por motivos pessoais, não for concedida a autorização de permanência na qualidade de trabalhador.

5. Melhoramento do regime sancionatório e de supervisão. A proposta de lei proíbe de forma clara que as agências de emprego prestem serviço de apresentação de emprego a não residentes que permanecem na RAEM, cobrem aos utentes outras quantias que não sejam honorários, bem como induzam os utentes a aceitar ou a efectuar trabalho ilegal. Qualquer violação ao disposto na proposta de lei praticada pelas agências de emprego ou pelo orientador no serviço de emprego constituirá infracção administrativa, sendo que para além de multas, ainda podem ser aplicadas sanções acessórias com limite temporal.

6. Disposições transitórias. A proposta de lei sugere que os titulares de agência de emprego cuja licença válida tenha sido emitida antes da sua entrada em vigor, ou os indivíduos que tenham exercido actividades de agências de emprego durante cinco ou mais anos consecutivos antes da sua publicação, estejam isentos do cumprimento do requisito sobre as habilitações académicas em pedidos de licença de orientador no serviço de emprego.



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar