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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada«Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro»


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada«Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro».

O Governo da RAEM tem, desde sempre, realizado trabalhos relativos à reforma do Regime Jurídico da Função Pública.Com o desenvolvimento da sociedade, alguns artigos do ETAPM encontram-se desactualizados, existindo falta de clareza em certos conteúdos. Deste modo, é necessário proceder-se a uma revisão e alteração, de forma abrangente, para que as normas do ETAPM possam ir ao encontro das necessidades em termos de funcionamento administrativo e de desenvolvimento de gestão, de modo a proporcionar serviços de qualidade aos cidadãos. Tendo em conta que o ETAPM abrange um vasto leque de matérias, o Governo da RAEM procederá a uma revisão faseada, sendo que na primeira fase, serão revistos os conteúdos que chamam mais atenção, nomeadamente as disposições legais relativas aos regimes de férias, faltas e horários de trabalho, os quais já foram objectos de consulta. Após ter classificado e organizado o resultado obtido nas sessões de consulta, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada «Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro».

O conteúdo da proposta de lei inclui, nomeadamente:

1. Regime de férias. A proposta de lei propõe um tratamento flexível quanto à obrigatoriedade do gozo de pelo menos 10 dias úteis de férias e a determinação de que os trabalhadores gozem pelo menos 11 dias úteis de férias em cada ano civil. O limite do número de dias de férias a transferir, por conveniência de serviço e depois de fundamentado o motivo, passar-se-á de 11 dias úteis para 33 dias úteis; o limite do número de dias de férias a transferir, por motivo pessoal, manter-se-á em 11 dias úteis.

Na proposta, propõe-se que sejam optimizadas as disposições legais relativas à antecipação do gozo de férias, eliminando a necessidade da participação do gozo de férias com a antecedência de 8 dias, e que após o trabalhador ter exercido funções durante 6 meses no primeiro ano de serviço, possa gozar antecipadamente as férias nos 6 meses subsequentes.

2. Regime de faltas. Propõe-se que seja optimizado o regime de faltas por doença, sendo a dedução do vencimento de exercício do trabalhador que faltou por doença seja efectuada uma vez por ano, devendo ser apenas processada no ano seguinte após ter verificado a menção obtida na avaliação do desempenho e se tenha dado ou não falta injustificada. Propõe-se não haver lugar desconto no vencimento de exercício, quando as faltas dadas pelo trabalhador, num ano civil, sejam inferiores ou igual a 15 dias. Em caso de faltas de 16 a 30 dias, procede-se ao desconto de 50% do vencimento de exercício correspondente ao número de dias das faltas. Além disso, propõe-se que seja definido expressamente o tratamento para as situações em que o número de faltas por doença dadas pelo trabalhador ultrapasse o limite definido por lei, e que sejam aperfeiçoadas as disposições legais relativas às faltas dadas pelo trabalhador por acompanhamento médico familiar.

Propõe-se que os dias de falta por falecimento de parente ou afim no 2.º grau da linha recta sejam aumentados para 7 dias, equivalente aos dias de falta por falecimento de parente ou afim no 2.º grau da linha recta colateral. Em simultâneo, propõe-se que sejam alterados os requisitos de faltas dadas pelo trabalhador devido à frequência de cursos de formação académica, profissional e linguística, propondo que o aproveitamento escolar seja necessário para transitar de ano ou aprovação em pelo menos 80% das disciplinas inscritas, para poder continuar o gozo dos dias de falta.

3. Regime do horário de trabalho. Propõe-se que sejam criados o “regime de disponibilidade” e o “regime de horário específico de trabalho”.A disponibilidade é o regime pelo qual os serviços públicos, por necessidades de serviço, exigem ao trabalhador no período para além do horário de trabalho e após ter saído do posto de trabalho, a disponibilidade de regressar, dentro do tempo fixado, ao posto de trabalho para exercer funções, a proposta define as normas de execução e o cálculo do subsídio do regime de disponibilidade. Na proposta, propõe-se a criação do regime de horário específico de trabalho, tendo determinado a respectiva organização, o subsídio e as formas de compensação com referência do tratamento do trabalho por turnos.

A Proposta de lei procede ao ajustamento do “Regime de trabalho por turnos”, propondo um período de descanso não inferior a 10 horas entre cada turno; os turnos devem, ser, no mínimo, rotativos uma vez por mês; num intervalo de 4 semanas, deve existir, no mínimo, um dia de descanso de turno que seja sábado ou domingo; o subsídio de turnos que anteriormente compreendia três níveis passa a ter 5 níveis; quando o trabalhador tiver que trabalhar nos feriados públicos ou nos dias de sobreposição do seu descanso de turno com o feriado público, deverá auferir a compensação do feriado, e não havendo a possibilidade de compensação de feriado, aufere o dobro da compensação remuneratória por cada hora.

A Proposta de lei regulamenta uniformizadamente o “Regime de horário flexível de trabalho ”, definindo as normas a serem cumpridas pelos serviços quando estabeleçam o regime de horário flexível de trabalho. A par disso, a proposta procede à optimização do “Regime de prestação de trabalho extraordinário”, propondo que a prestação de trabalho extraordinário seja calculada em função do dia e que possa ser acumulado cada período que atinja os 30 minutos, mantendo-se o limite mensal de 52 horas de prestação de trabalho extraordinário, e que seja cancelado o limite anual de prestação de trabalho extraordinário.

4. Reforço da garantia do pessoal incapacitado permanente e parcialmente devido a acidente em serviço.

A proposta propõe que o cálculo do montante da compensação seja feita em função do grau de lesões, da idade e do vencimento mensal do trabalhador, sendo o limite máximo das compensações pecuniárias e o método de cálculo definidos por despacho do Chefe do Executivo.

5. Criação do regime de prémios de actividades e de concursos. Para incentivar a criatividade e a participação dinâmica dos trabalhadores nas actividades que sejam benéficas à optimização do funcionamento dos serviços, a proposta de lei propõe que os serviços possam organizar actividades ou concursos, atribuindo prémios pecuniários aos trabalhadores premiados, sendo o valor máximo de prémios fixado por despacho do Chefe do Executivo.