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Está implementado o regime de previdência central não obrigatório


A Lei n.o 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro do corrente ano, a conta individual de previdência dos residentes anteriormente existente passou-se automaticamente a subconta de gestão do Governo, no futuro, os residente podem pagar as contribuições através de plano contributivo ou podem mobilizar, de forma flexível, os saldos da subconta de gestão do Governo. Assim, realiza-se a valorização mediante investimentos para preparar a sua vida pós-aposentação.

O objectivo do regime de previdência central não obrigatório visa reforçar a protecção social dos residentes de Macau na velhice e completar o regime de segurança social vigente. Desde o ano 2010, o Governo da RAEM começou a abrir as contas individuais de previdência para os residentes qualificados e creditou nas contas as verbas de activação. Além disso, foi atribuída uma dotação durante 8 anos consecutivos depois de ter considerado os factores dos saldos financeiros. Após implementação do regime de previdência central não obrigatório, as contas individuais de previdência existentes passaram-se automaticamente a subcontas de gestão do Governo, e o FSS continua a gerir as atribuições das verbas do Governo. A par disso, os cidadãos podem pagar as contribuições através de plano contributivo ou podem mobilizar, de forma flexível, os saldos da subconta de gestão do Governo. Assim, através de investimentos para fins de valorização, e acumulação de riqueza, criam-se as condições para obter uma protecção social na velhice com mais qualidade no seu próprio futuro.

O plano contributivo do regime de previdência central não obrigatório é composto por plano conjunto de previdência e plano individual de previdência, de modo geral, os residentes permanentes de Macau ou não permanentes com 18 anos de idade podem participar no plano contributivo. O plano conjunto de previdência é constituído de forma voluntária por empregador, participando os trabalhadores conforme a sua vontade, pagando em conjunto as contribuições. Com a finalidade de incentivar a empresa a assumir a responsabilidade da sociedade, melhorando a protecção de vida pós-aposentação do trabalhador, as contribuições efectuadas pelo empregador para os planos conjuntos de previdência são consideradas como custos de exploração, para efeitos da determinação do lucro tributável do empregador em sede do imposto complementar de rendimentos e do imposto profissional do 2.º grupo. Nos primeiros três anos a contar da entrada em vigor da presente lei, o valor das contribuições pago pelo empregador é calculado, de modo adicional, em valor correspondente ao dobro das contribuições. Acerca do plano individual de previdência, os residentes de Macau criam o plano e efectuam as contribuições conforme a sua vontade.

No sentido de reforçar o conhecimento do regime de previdência central não obrigatório da sociedade, desde a publicação da respectiva lei em Junho do ano passado, o FSS realizou mais de 20 sessões de esclarecimento destinadas aos empregadores e trabalhadores, introduzindo os conteúdos da lei e esclarecendo as dúvidas; além disso, foi divulgada a mensagem de “Participar no regime de previdência central, obter uma aposentação mais segura” através de diversos canais, como por exemplo, sítio electrónico, publicidade na radio e televisão de Macau nas línguas chinesa e portuguesa, colunas de jornais,bannersde divulgação ao ar livre, publicidade multimédia nos autocarros, espaços de publicidades televisivas em edifícios, plataformas de redes sociais, realização do dia de divulgação da lei bem como em jogos de perguntas e respostas com prémios etc. O Regime de previdência central não obrigatório está intimamente relacionado com a vida pós-aposentação dos residentes, caso queiram conhecer melhor o regime, podem visitar o sítio electrónico do FSS www.fss.gov.mo ou telefonar para o número 28532850.



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