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O Tribunal Judicial de Base concluiu os julgamentos de grande número dos processos contravencionais referentes ao Grupo de Entretenimento Mitologia Grega (Macau) S.A. e à Empresa Hoteleira de Macau Limitada


Devido às graves infracções administrativas e à insuficiência da segurança contra incêndio encontradas no Hotel Palácio Imperial Beijing (o então Hotel New Century), por motivos de segurança e de interesses públicos, nos termos dos dispostos no Código do Procedimento Administrativo, em 23 de Julho de 2016, a Direcção dos Serviços de Turismo (DST) aplicou ao Hotel Palácio Imperial Beijing a medida provisória de encerramento de estabelecimento por 6 meses. Posteriormente, em 12 de Janeiro de 2017, a titular desse hotel solicitou à DST o cancelamento da licença do hotel. Logo no dia 13, a Directora dos Serviços de Turismo proferiu despacho, admitindo a aludida solicitação e cancelando, consequentemente, a licença do hotel em causa.

Antes do cancelamento da licença do hotel, o Ministério Público intentou no Juízo Laboral do TJB várias acções contravencionais de trabalho contra o Grupo de Entretenimento Mitologia Grega (Macau) S.A., a Empresa Hoteleira de Macau Limitada (titular do Hotel Palácio Imperial Beijing) e os respectivos administradores A, B, C e D, requerendo a aplicação de multa aos mesmos. De Março de 2016 a Outubro de 2017, o TJB concluiu os julgamentos de 24 processos relativos ao assunto em apreço.

Nesses processos estavam envolvidos 614 trabalhadores residentes e não residentes, já que as referidas sociedades ainda não pagaram aos seus trabalhadores os salários, as compensações por trabalho extraordinário, as compensações pelos dias de descanso semanal, as compensações pelos dias de descanso anual eas compensações pelos feriados obrigatórios, entre outros.

Finda a audiência de julgamento, o Juízo julgou procedente a acusação em sua maior parte, condenando os Réus [o Grupo de Entretenimento Mitologia Grega (Macau) S.A. e a Empresa Hoteleira de Macau Limitada (titular do Hotel Palácio Imperial Beijing)], pela prática de várias contravenções previstas nos artigos 37º, n.º 2, 43º, n.º 2, 45º, n.º 2, 62º, n.º 3, 75º e 77º da Lei das Relações de Trabalho e no art.º 20º da Lei da Contratação de Trabalhadores Não Residentes, no pagamento da multa de montante total aproximado de MOP$4.433.000,00.

Ademais, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 83º da Lei n.º 7/2008 (Lei das Relações de Trabalho), se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem ainda, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

Tendo em consideração que A, B, C e D eram administradores do Grupo de Entretenimento Mitologia Grega (Macau) S.A. e da Empresa Hoteleira de Macau Limitada (titular do Hotel Palácio Imperial Beijing), asseguravam a gestão das operações, dos movimentos financeiros e do pessoal das sociedades, nomeadamente o tratamento dos assuntos relativos aos salários, às compensações por trabalho extraordinário, às compensações pelos dias de descanso semanal, às compensações pelos dias de descanso anual, às compensações pelos feriados obrigatórios e às indemnizações correspondentes a pagar aos trabalhadores ofendidos nos processos, pelo que esses administradores deveriam responder, solidariamente, pelo pagamento das multas aplicadas às sociedades supra mencionadas em vários processos contravencionais e da multa aplicada em cúmulo. Da multa de MOP$4.433.000,00 aplicada aos Réus, os administradores seriam solidariamente responsáveis pelo pagamento do montante de MOP$2.475.500,00.

Além do mais, conforme os factos dados como provados nos processos e o mapa de cálculo da indemnização elaborado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, o Juízo condenou, oficiosamente, o Grupo de Entretenimento Mitologia Grega (Macau) S.A., a Empresa Hoteleira de Macau Limitada (titular do Hotel Palácio Imperial Beijing) e os respectivos administradores A, B, C e D no pagamento solidário dos salários, das compensações pelos feriados obrigatórios, das compensações pelos dias de descanso anual, das compensações por trabalho extraordinário e das indemnizações por despedimento devidos aos trabalhadores ofendidos e que foram confirmados na sentença.

Em 26 de Outubro de 2017, o Juízo Laboral do TJB proferiu sentença no último processo relativo ao assunto em causa.

Cfr. a sentença do processo n.º LB1-16-0034-LCT do Juízo Laboral do TJB.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

18/01/2018