Saltar da navegação

Resposta sobre o acórdão proferido do Tribunal de Segunda Instância


Relativamente ao acórdão proferido no dia 11 de Janeiro de 2018 do Tribunal de Segunda Instância, o qual anulou a decisão de aplicação da pena de demissão aplicada no dia 14 de Novembro de 2016 pelo Secretário para a Segurança a um verificador alfandegário dos Serviços de Alfândega por insuficiência de diligências probatórias (informações em detalhe se encontrem no processo n.o 4/2017 do Tribunal de Segunda Instância), o Gabinete do Secretário para a Segurança vem a responder o seguinte:

Em 2012, foi detectado que o verificador alfandegário recorrente estava suspeito de actividade de exploração de prostituição. Os SA, depois de terem conhecimento do caso, instauraram de imediato o processo disciplinar. Durante o processo de investigação o mesmo verificador alfandegário manteve-se em silêncio. O Secretário para a Segurança, baseando-se na análise da acusação do Ministério Público, do resultado da investigação disciplinar dos SA e das informações da Polícia Judiciária, aplicou a pena acima referida. Em seguida, o verificador alfandegário procedeu recurso contencioso contra a decisão acima referida junto do Tribunal de Segunda Instância.

Relativamente ao acórdão acima referido, as autoridades de segurança dão o seu respeito, não obstante, têm um entendimento diferente no âmbito de apreciação da lei e dos factos, por este motivo apresentaram recurso junto do Tribunal de Última Instância.

As autoridades de segurança reiteram que as corporações e os serviços de segurança, desde sempre têm instaurado rigorosamente os processos disciplinares de acordo com as disposições legais, efectuado investigação e apreciação dos factos de acordo com a lei, tendo, sempre, garantido os direitos próprios dos interessados durante o processo, assegurando o rigor e a imparcialidade do processo, a fim de concretizar uma gestão disciplinar eficaz da equipa policial.