Recentemente, o Tribunal de Segunda Instância rejeitou novamente dois recursos contenciosos interpostos por empresas concessionárias de terreno das decisões do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que lhes ordenaram a desocupação dos terrenos.
Os dois terrenos em causa são, respectivamente, um terreno com a área de 2.637m2, situado na ilha da Taipa, na Zona de Aterro do Pac-On, designado por lote V2, concedido à Chap Mei – Artigos de Porcelana e de Aço Inoxidável e Outros Metais (Macau), Lda., e um terreno com a área de 3.177m2, situado na ilha da Taipa, na Avenida Kwong Tung, designado por lote BT8, concedido à Sociedade Fomento Predial Socipré, Limitada. Por despachos do Chefe do Executivo de 30 de Setembro de 2015 e de 15 de Maio de 2015, foram declaradas caducas as concessões desses dois terrenos. Depois, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despachos em 3 de Fevereiro de 2016 e 17 de Agosto de 2015, ordenando às duas empresas supra referidas a desocupação dos respectivos terrenos no prazo fixado.
Inconformadas, as duas empresas interpuseram recursos contenciosos de anulação para o Tribunal de Segunda Instância dos mandados de despejo do Secretário para os Transportes e Obras Públicas. O Tribunal de Segunda Instância conheceu das causas, com os seguintes fundamentos:
Da preterição da audiência prévia
As duas recorrentes suscitaram a questão de falta da audiência prévia antes da tomada das decisões administrativas de despejo.
O Tribunal Colectivo indicou que, as concessões dos terrenos em questão já tinham sido anteriormente declaradas caducas pelo Chefe do Executivo. De acordo com o artigo 179.º da Lei de Terras, o despejo é uma consequência necessária decorrente da declaração da caducidade da concessão, isto é, as recorrentes sabiam ou não podiam deixar de saber que inelutavelmente iria haver lugar a despejo, pelo que o acto do Secretário para os Transportes e Obras Públicas é um acto vinculado e não lhes constitui qualquer decisão-surpresa. Por outro lado, mesmo que se entendessem que a ordem de despejo foi dada na sequência de um procedimento autónomo, era desnecessária a realização da audiência, já que neste procedimento não foi tomada qualquer diligência instrutória, nem lhe foi trazido nenhum elemento novo que pudesse exercer influência sobre a decisão da Administração. Deste modo, improcede o vício invocado.
Da incompetência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas
As duas recorrentes suscitaram a questão da incompetência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas para ordenar os despejos.
O Tribunal Colectivo referiu que, de acordo com artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 85/84/M, o Chefe do Executivo pode delegar nos Secretários ou nos directores dos serviços dele directamente dependentes as suas competências executivas em relação a todos ou a alguns dos assuntos relativos aos serviços públicos. E o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a referida delegação de competência envolve a decisão em matérias das atribuições próprias dos serviços públicos. O que é o caso do despejo do concessionário, cuja concessão foi declarada caduca, que pertence às atribuições da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. Pela Ordem Executiva n.º 113/2014, o Chefe do Executivo delegou no Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário, as suas competências executivas em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, onde se encontra a área do ordenamento físico do território. Estava, portanto, delegada no autor do acto recorrido a competência para ordenar os despejos em questão. Improcede o invocado vício de incompetência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
Da falta de fundamentação
Chap Mei invocou o vício de falta de fundamentação da decisão administrativa.
O Tribunal Colectivo indicou que o acto recorrido foi praticado na proposta da DSSOPT de 29 de Janeiro de 2016, na qual estão discriminadas as razões de facto e de direito em que se baseou a decisão de despejo. Qualquer destinatário comum pode saber as razões que levaram à decisão de despejo. Improcede, assim, este vício.
Da violação do princípio da imparcialidade
Segundo a Sociedade Fomento Predial Socipré, Limitada, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário, deveria estar impedido no procedimento administrativo que culminou na prolação da decisão de despejo, na medida em que ele representou, na qualidade de engenheiro, a Fábrica de Artigos de Vestuários Estilo, Limitada, ou seja, a anterior empresa concessionária do terreno em causa, e teve intervenção no âmbito do processo de planeamento e elaboração de projectos de construção desse terreno.
O Tribunal Colectivo indicou que, o Despacho n.º 125/SATOP/99 operou a revisão do contrato de concessão do terreno em apreço e a consequente transmissão dos direitos derivados desse contrato, e os projectos entregues pela anterior concessionária e elaborados pelo Secretário Rosário na qualidade de engenheiro nunca lograram a efectiva execução, ficando abandonados e inutilizados voluntariamente. E tal intervenção do referido Secretário cessou definitivamente a partir de 14 de Janeiro de 2000. A recorrente nunca ofereceu prova convincente que pusesse em dúvida a rectidão e isenção do Secretário para os Transportes e Obras Públicas. E, ainda por cima, é sem dúvida que os seus pareceres não projectam efeito vinculativo às decisões do Chefe do Executivo no que respeite a declarar ou não a caducidade. Desta sorte, improcede a acusação de violação do princípio da imparcialidade.
Da total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
Segundo Chap Mei, a decisão administrativa de despejo está inquinado do vício de total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
O Colectivo referiu que, o despejo consiste numa consequência ou decorrência normal e necessária do acto de declaração da caducidade da concessão, ou seja, tratando-se de um acto vinculado da Administração, não lhe é concedido, como decorre no exercício de poderes discricionários, qualquer juízo de conveniência e oportunidade. Pelo que improcede este fundamento.
Face ao exposto, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedentes os dois recursos contenciosos, mantendo os actos administrativos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que ordenaram o despejo dos dois terrenos.
Cfr. Acórdãos do TSI, processos n.ºs 232/2016 e 839/2015.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
24/01/2018