Em 14 de Março de 2016, à tarde, A realizou manifestação em Macau, nas Ruínas de São Paulo, nas proximidades do Largo da Companhia de Jesus. Na altura, A usava chapéu de papel com slogan e um fato amarelo, estava pendurado no pescoço um cartaz com slogan, trazia ao ombro esquerdo um altifalante portátil e estava colocado ao pé dele um carrinho de mão onde estavam fixados os cartazes com slogan. Tal actividade não tinha sido previamente avisada, por escrito, o Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais nem autorizada pela respectiva autoridade, pelo que o chefe de Polícia D, que estava presente no local da ocorrência do facto, pediu a A que cessasse a actividade, sob pena do cometimento do crime de desobediência qualificada, porém, A ignorou o aviso. O chefe de Polícia e os demais guardas policiais que estavam presentes no local em causa, suspenderam forçosamente a actividade e conduziram A à esquadra de Polícia para efeitos de investigação. Posteriormente, em 16, 18 e 30 de Março de 2016, A distribuiu aos transeuntes as cópias da comunicação e exibiu cartazes com slogan na manifestação, revelando que o chefe de Polícia D encobriu certa companhia de seguros e privou os cidadãos do seu direito à manifestação.
Face à conduta em apreço, o Ministério Público acusou A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um “crime de desobediência qualificada”, p. e p. pelo art.º 312º, n.º 2 do Código Penal, em conjugação com o n.º 1 do mesmo artigo, e com os artigos 5º e 14º, n.º 1 da Lei do “Direito de reunião e de manifestação”, e de três “crimes de difamação agravada com publicidade”, p. e p. pelo art.º 174º, n.º 1, em conjugação com os artigos 177º, n.º 1, al. a), 178º e 129º, n.º 2, al. h) todos do Código Penal.
O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base conheceu do caso.
No que concerne ao “crime de desobediência qualificada”: De acordo com o Tribunal Colectivo, conforme os factos sobre o caso, tendo-se em consideração o local e a forma escolhidos pelo Arguido para realização da actividade, bem como o conteúdo dos cartazes, averiguou-se que a actividade, realizada pelo Arguido, na parte da tarde do dia 14 de Março de 2016, em Macau, nas Ruínas de São Paulo, nas proximidades do Largo da Companhia de Jesus, era manifestamente uma manifestação. Por conseguinte, o Arguido seria obrigado a observar o disposto no art.º 5º da Lei do “Direito de reunião e de manifestação”, devendo o mesmo apresentar o “aviso prévio” antes da realização da actividade. Contudo, o Arguido não apresentou o aludido “aviso prévio” e prosseguiu a actividade embora lhe fosse comunicada e solicitada a cessação da actividade, sob pena do cometimento do crime de desobediência qualificada, verificando-se, portanto, o preenchimento pelo Arguido dos elementos constitutivos do “crime de desobediência qualificada”.
No que concerne ao “crime de difamação agravada com publicidade”: Em 16, 18 e 30 de Março de 2016, por meio de distribuição das cópias da comunicação e de exibição de cartazes com slogan, o Arguido acusou o chefe de Polícia de encobrimento de certa companhia de seguros, bem como de violação da lei, de abuso de poder e de privação do direito à manifestação dos cidadãos, entretanto, na verdade, o Arguido não sabia qual a relação que existia entre o chefe de Polícia e a companhia de seguros, nem tinha prova que demonstrasse o encobrimento da companhia de seguros pelo referido chefe de Polícia, a par disso, não se verificou abuso de poder no acto praticado pelo chefe de Polícia em 14 de Março de 2016. Assim sendo, no entendimento do Tribunal Colectivo, o Arguido, dirigindo-se a terceiro, imputou publicitariamente à vítima, sem qualquer juízo fundado, o assunto em apreço que ofendeu a honra da vítima como chefe de Polícia, constituindo o “crime de difamação agravada com publicidade”.
Pelo exposto, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base determinou o seguinte:
Julgou procedente a acusação deduzida contra o Arguido A, condenando-o, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um “crime de desobediência qualificada”, p. e p. pelo art.º 312º, n.º 2 do Código Penal, em conjugação com o n.º 1 do mesmo artigo, e com os artigos 5º e 14º, n.º 1 da Lei do “Direito de reunião e de manifestação”, na pena de multa de 60 dias, à taxa diária de cinquenta patacas, perfazendo três mil patacas (MOP$3.000,00); e, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um “crime de difamação agravada com publicidade”, p. e p. pelo art.º 174º, n.º 1, em conjugação com os artigos 177º, n.º 1, al. a), 178º e 129º, n.º 2, al. h) todos do Código Penal, na pena de multa de 90 dias, à taxa diária de cinquenta patacas, perfazendo quatro mil e quinhentas patacas (MOP$4.500,00). Em cúmulo jurídico, o Arguido foi condenado numa pena de multa de 120 dias, à taxa diária de cinquenta patacas, perfazendo seis mil patacas (MOP$6.000,00). Ademais, o Arguido A foi ainda condenado a pagar à vítima D uma indemnização de duas mil patacas (MOP$2.000,00).
Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Base no processo n.º CR5-16-0245-PCC.