O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo intitulado «Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental».
De acordo com a Lei n.º 15/2017 “Lei de enquadramento orçamental”, torna-se necessário definir a regulamentação sobre a execução concreta do diploma. Nesta conformidade, o Governo da Região Administrativo Especial de Macau definiu o Regulamento Administrativo que regula a «Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental».
O teor essencial deste Regulamento Administrativo compreende:
1. Redefinição dos requisitos da autonomia a conferir aos serviços e organismos - Ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), a autonomia é atribuída aos serviços e organismos, sempre que tal se justifique para a sua adequada gestão, tendo em conta, nomeadamente: a dimensão e a complexidade da sua gestão; a melhoria da eficiência da gestão dos seus recursos financeiros; a criação de condições mais favoráveis à sua actividade; a especificidade das suas funções em que tal autonomia seja indispensável.
2. Definição das disposições de execução para alterações orçamentais - Para a concretização da execução do regime do “uso das dotações afectas”, procede-se, de forma concreta, à definição das disposições sobre alterações orçamentais, que correspondem às previstas na Lei de enquadramento orçamental, a efectuar internamente pelos serviços e organismos públicos.
3. Definição das disposições sobre a execução com maior rigor do orçamento do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, doravante designado por PIDDA - Propõe-se um estudo preliminar, o qual deve conter a análise da necessidade, da viabilidade técnica, económica e financeira da criação do projecto. Paralelamente, os serviços e organismos públicos devem, ainda, facultar os elementos que contribuam para o estudo e a estimativa do orçamento do PIDDA, incluindo a finalidade do projecto e o resultado que se pretende alcançar, o prazo estimado para a sua execução, bem como a estimativa da despesa total do projecto. Além disso, sempre que se verifique alteração nos projectos, devem os serviços ou organismos públicos submetê-la a despacho da respectiva entidade tutelar, e comunicar o facto à DSF, de modo a que se possam submeter à Assembleia Legislativa, as informações mediante o relatório trimestral da execução do orçamento do PIDDA.
4. Definição das disposições concretas sobre a publicidade e a transparência orçamentais - A informação relativa à execução orçamental dos serviços e organismos é publicitada na página electrónica da DSF, sob a forma de mapa síntese, contendo os elementos dos orçamento inicialmente aprovado, orçamento autorizado e taxa de execução orçamental face ao orçamento autorizado.
5. O acréscimo da competência relativa à autorização da realização de despesas dos serviços e organismos autónomos – A autorização da realização de despesas por conta dos orçamentos privativos é da competência própria dos conselhos administrativos, ou órgãos colegiais equiparados, dos serviços e organismos autónomos, sendo o limite da autorização de 5% da receita total prevista no orçamento inicial, não podendo exceder 1 000 000 de patacas, contudo, quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou da celebração de contrato escrito, o limite da autorização é reduzido a metade.
6. Definição explícita das disposições a cumprir pelos organismos especiais – Pela especificidade das actividades dos organismos especiais, podem os mesmos utilizar, também, os seus planos de contas privativos. Contudo, para que a população possa melhor conhecer o conteúdo das receitas e das despesas desses organismos especiais e proceder à sua fiscalização, devem estes aplicar, uniformemente, a classificação da receita e da despesa no âmbito da contabilidade pública aquando da elaboração orçamental e das contas.
O Regulamento Administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.