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TSI manteve a decisão do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão de um terreno sito na ZAPE


A Sociedade de Turismo e Divisões de Macau, S.A., concessionária do terreno situado na Zona de Aterros do Porto Exterior de Macau e designado por lote “b” do Quarteirão 6, não se conformando com o despacho do Chefe do Executivo de 8 de Novembro de 2016, que declarou a caducidade da concessão por arrendamento do referido terreno, veio dele interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, assacando ao acto recorrido os vícios a seguir indicados: a) a não verificação da imputabilidade do incumprimento contratual; b) a violação dos princípios da imparcialidade, da boa fé e da tutela da confiança; c) a falta de audiência prévia.

O Tribunal de Segunda Instância julgou o caso, assentando, em síntese, nos fundamentos seguintes:

Da não verificação da imputabilidade do incumprimento contratual

Segundo o Tribunal Colectivo, à causa vertente é aplicável a nova Lei de Terras, que prevê duas hipóteses de caducidade da concessão dos terrenos urbanos, a saber: a falta de aproveitamento dentro do prazo fixado (cfr. art.º 166.º da Lei n.º 10/2013) e o decurso do prazo de concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva (cfr. art.º 52.º da Lei n.º 10/2013). Neste caso concreto, verifica-se a segunda hipótese, isto é, a chamada “caducidade-preclusão”, que depende somente de um facto objectivo simples, que é justamente o decurso do prazo estabelecido. Ou seja, uma vez decorrido o prazo da concessão provisória do terreno sem esta ter sido convertida em definitiva, independentemente de haver culpa ou não do concessionário, ocorre sempre a caducidade da concessão. Nesta conformidade, a existência ou não de culpa no incumprimento do contrato de concessão do terreno por parte da recorrente deixa de ser relevante para o caso concreto. Mostra-se insubsistente este fundamento de recurso.

Da violação dos princípios da boa fé e da tutela da confiança

O Tribunal Colectivo adiantou que, como se referiu acima, em causa está uma “caducidade-preclusão”, que depende do mero facto objectivo do decurso do prazo. Dado que a lei impõe, sem qualquer alternativa, a verificação da caducidade no caso do decurso do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva, a respectiva declaração de caducidade constitui uma actividade administrativa vinculada. Tratando-se de uma actividade administrativa vinculada, nunca se suscitaria a questão da violação dos aludidos princípios, pelo que improcede também tal argumento.

Da falta de audiência prévia

Conforme asseverado pelo Tribunal Colectivo, a audiência prévia visa garantir o contraditório e evitar, face aos interessados, uma decisão-surpresa. Como foi indicado, in casu, a actividade da Administração Pública encontra-se vinculada. Neste contexto, a audiência da recorrente deixa de ter qualquer efeito útil, por não poder, de modo algum, influenciar a decisão da entidade recorrida. Portanto, nesta parte igualmente improcede o recurso contencioso.

Nos termos acima expendidos, acordaram no Tribunal de Segunda Instância em julgar improcedente o recurso contencioso, confirmando o acto recorrido.

Cfr. Acórdão do TSI, processo n.º 26/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

26/02/2018



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