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O TSI anulou a decisão de adjudicação da Empreitada de Construção da Superestrutura do Parque de Materiais e Oficina do Sistema de Metro Ligeiro – C385R


Por despacho do Chefe do Executivo de 10 de Maio de 2016, foi aprovada a dispensa da realização de concurso público para a “Empreitada de Construção da Superestrutura do Parque de Materiais e Oficina do Sistema de Metro Ligeiro – C385R”. A seguir, o Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes efectuou a consulta escrita a 7 empresas, isto é, Companhia de Fomento Predial Sam Yau Limitada, China Road and Bridge Corporation, Sociedade de Engenharia Soi Kun Limitada, Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit (Macau) Limitada, CCECC (Macau) Companhia de Construção e Engenharia Civil China Limitada, Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau) Limitada e Companhia de Construção e Engenharia Omas Limitada.

A Comissão de Avaliação de Propostas procedeu à avaliação e pontuação das propostas de preços apresentadas por todas as empresas. Em fim, a Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau) Limitada ficou classificada em 1º lugar, com 86,14 pontos; e a China Road and Bridge Corporation ficou classificada em 2º lugar, com 84,22 pontos. Por despacho do Chefe do Executivo de 25 de Julho de 2016, foi adjudicada a “Empreitada de Construção da Superestrutura do Parque de Materiais e Oficina do Sistema de Metro Ligeiro – C385R” à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau) Limitada, no valor global de MOP$1.070.000.000,00, por ter sido classificada em 1º lugar.

Inconformada com a adjudicação feita pelo Chefe do Executivo, a China Road and Bridge Corporation interpôs recurso contencioso de anulação para o TSI, alegando principalmente que a Administração não observou os critérios de avaliação por si formulados no Anúncio de Consulta e no Programa de Consulta, interpretou erradamente os critérios previstos nos pontos 4.1 e 4.2 do Mapa dos Critérios de Avaliação e Valores de Classificação, e incorreu no vício de violação de lei.

O TSI conheceu da causa.

O Tribunal Colectivo indicou que, segundo os critérios formulados pela entidade consultante no ponto 4.1 do Mapa dos Critérios de Avaliação e Valores de Classificação, quanto à experiência em obras, as empresas convidadas podem apresentar certidões de até 5 obras concluídas em Macau e com valor de adjudicação superior a MOP$100.000.000,00, e são atribuídos 2 pontos por cada obra, até ao limite de 10 pontos. E ao mesmo tempo, se a obra não tenha sido executada unicamente pela empresa convidada, mas sim por consórcio de que fez parte, o valor da pontuação será obtido por multiplicação da percentagem que a empresa ocupava no respectivo consórcio.

No caso vertente, a recorrente China Road and Bridge Corporation apresentou à Comissão de Avaliação de Propostas duas empreitadas com valores de adjudicação de MOP$135.111.450,00 e MOP$499.800.000,00, respectivamente, e ambas as empreitadas foram executadas por consórcios de que a recorrente fez parte e que eram por si detidos em 70%. A Comissão de Avaliação atribuiu, respectivamente, às duas empreitadas 0,0 e 2,0 pontos.

Entendeu o Tribunal Colectivo que existiu erro na apreciação feita pela Comissão de Avaliação das supracitadas duas obras, por não estar em conformidade com os critérios previamente definidos pela entidade consultante. De acordo com os critérios estabelecidos no ponto 4.1 do Mapa dos Critérios de Avaliação e Valores de Classificação, a recorrente deveria ter recebido, por cada uma das duas obras, 70% de 2,0 pontos, ou seja, 1,4 pontos por cada obra. E segundo o mesmo raciocínio, as duas empreitadas, apresentadas pela adjudicatária Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau) Limitada, foram executadas por consórcios de que esta fez parte e que eram por si detidos em 20%, pelo que a adjudicatária só deveria ter recebido, por cada uma das obras, 20% de 2,0 pontos, ou seja 0,4 pontos por cada obra. Desta forma, o acto recorrido incorreu, obviamente, no vício de violação de lei.

Por outro lado, no tocante à modalidade de experiência do quadro técnico, estipula-se no ponto 4.2 do Mapa dos Critérios de Avaliação e Valores de Classificação que, no caso de Adjunto de Director de Obra e Adjunto de Encarregado Geral, nomeados pela empresa convidada, ser trabalhador desta durante mais de 15 anos, poderá a empresa obter, respectivamente, 1,5 pontos e 1,0 pontos. Os dois indivíduos nomeados pela recorrente para os referidos cargos começaram a trabalhar para esta desde 1994 e 2001, respectivamente, mas a Comissão de Avaliação não atribuiu pontuação à recorrente quanto a esta modalidade, por ter considerado que os dois indivíduos em causa não exerceram a sua profissão na representação permanente da recorrente em Macau, mas apenas na sua representação permanente em Guangdong.

O Tribunal Colectivo entendeu que a Comissão de Avaliação violou mais uma vez os critérios previamente definidos, por não se ter previsto, no ponto 4.2 do Mapa dos Critérios de Avaliação e Valores de Classificação, qualquer distinção entre trabalhadores que exerçam profissão na sociedade-mãe e nas representações permanentes. Todas as representações permanentes, a não ser que se tenham constituído como pessoas colectivas autónomas, são a mesma sociedade. Os dois indivíduos acima referidos já prestaram mais de 15 anos de serviço na representação permanente da recorrente, pelo que a sua experiência deve ser valorada em conformidade com os critérios previstos no ponto 4.2, podendo, assim, a recorrente obter respectivamente 1,5 pontos e 1,0 ponto. Procede, assim, o recurso da recorrente.

Faco ao exposto, acordaram no TSI em julgar procedente o recurso contencioso e anular o acto de adjudicação praticado pelo Chefe do Executivo, indicando que deve a entidade recorrida proceder a novo cálculo da pontuação final obtida pelas empresas convidadas em conformidade com o acima decidido, apurar qual a empresa que obtém pontuação mais elevada, e adjudicar, de novo, a respectiva empreitada.

Cfr. o Acórdão do TSI, no Processo n.º 672/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

01/03/2018



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