O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a Proposta de Lei intitulada «Criação do Instituto para os Assuntos Municipais».
Nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por Lei Básica da RAEM, a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), pode dispor de órgãos municipais sem poder político, sendo alguns membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo eleitos de entre os representantes dos membros dos órgãos municipais. Desde a constituição do 4.º mandato do Governo da RAEM, foi criado um “grupo de estudo para a preparação da criação de órgãos municipais sem poder político”, o qual iniciou as acções de estudo relativo à criação de órgãos municipais sem poder político.
Após um estudo profundo sobre a intenção legislativa relativa à criação de órgãos municipais sem poder político e sobre a situação real da RAEM, o Governo da RAEM determinou a necessidade e a ocasião oportuna para a criação de órgãos municipais sem poder político, tendo realizado uma consulta pública entre 25 de Outubro e 23 de Novembro de 2017. Uma vez que, na globalidade das opiniões apresentadas na consulta, se concorda e apoia, de forma geral, a criação de órgãos municipais sem poder político, o Governo da RAEM elaborou a Proposta de Lei relativa à Criação do Instituto para os Assuntos Municipais.
A proposta de lei visa criar uma entidade municipal sem poder político de acordo com as disposições da Lei Básica da RAEM, especificando a sua designação e natureza, as atribuições de que a mesma deve ser incumbida pelo Governo, a competência e a constituição dos seus órgãos, a forma de escolha dos seus membros, o mecanismo de fiscalização financeira e patrimonial, bem como a garantia dos direitos adquiridos e da situação jurídica do pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), entre outros assuntos.
O conteúdo principal da proposta de lei inclui o seguinte:
1. Designação e natureza da entidade municipal. A proposta de lei sugere que esta entidade municipal seja designada por “Instituto para os Assuntos Municipais” (IAM).
Paralelamente, o IAM é a entidade municipal sem poder político referida na Lei Básica da RAEM, sendo um instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2. Atribuições do IAM. A proposta de lei sugere que se mantenham no IAM, basicamente, as actuais atribuições do IACM e que se acrescentem outras que contribuam para a promoção da harmonia na comunidade, reforcem a ligação com a população e satisfaçam as suas necessidades, dando pareceres de carácter consultivo ao Governo da RAEM a seu pedido ou conforme as necessidades de serviço no âmbito das respectivas atribuições. Simultaneamente, para melhorar os serviços relativos à vida da população e optimizar o sistema de consulta, as atribuições do futuro IAM irão concentrar-se na colaboração na implementação dos mecanismos de execução de serviços públicos interdepartamentais, bem como no estabelecimento, por vários meios, de um mecanismo de comunicação e troca de opiniões com os cidadãos e a comunidade.
3. Tutela sobre o IAM. A proposta de lei sugere que se preveja que o Chefe do Executivo é a entidade tutelar e pode delegar o seu poder tutelar nos titulares dos principais cargos do Governo, fazendo com que o poder tutelar tenha maior operacionalidade e seja mais atempado. Paralelamente, foi previsto expressamente o conteúdo concreto do poder tutelar, a fim de garantir a eficácia e autoridade da tutela.
4. Estrutura orgânica do IAM. A proposta de lei sugere que o IAM disponha de um Conselho de Administração para os Assuntos Municipais e um Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais, responsáveis pelo exercício das duas competências mais importantes da entidade municipal prevista no artigo 95.º da Lei Básica da RAEM, ou seja, a “prestação de serviços” e a “emissão de pareceres de carácter consultivo”. O Conselho de Administração para os Assuntos Municipais é o órgão administrativo do IAM com competência para liderar todos os trabalhos do IAM e deliberar sobre os serviços que o IAM presta à população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, e assegurar a execução dessas deliberações. O Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais é o órgão consultivo do IAM com competência para emitir pareceres de carácter consultivo sobre os assuntos em causa.
5. Forma de escolha dos membros do IAM. Propõe-se na proposta de lei que o Conselho de Administração para os Assuntos Municipais seja composto por um máximo de 8 membros e o Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais seja composto por um máximo de 25 membros. Os membros destes conselhos são designados pelo Chefe do Executivo, de entre indivíduos com qualificações adequadas, que tenham motivação e experiência para servir a sociedade e a população, e adequada aptidão profissional. Propõe-se que os membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais sejam designados de entre residentes permanentes da RAEM com experiência e capacidade na área da administração pública, e que os membros do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais sejam designados de entre residentes permanentes da RAEM com experiência de serviços na comunidade e para a população em geral ou com aptidão profissional e serviço adequado no domínio municipal.
6. Colocação do pessoal do IACM. A proposta de lei prevê que são assegurados os direitos adquiridos e a situação jurídica do pessoal do IACM por forma a realizar uma transição suave das respectivas funções e do pessoal para o IAM, não podendo, em caso algum, resultar da transição para o IAM uma redução do seu vencimento anterior e respectivos benefícios.
Propõe-se que a proposta de lei entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.