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A interdição de entrada foi anulada pelo Tribunal de Segunda Instância por ter sido aplicada por período demasiado longo


Em 27 de Julho de 2016, A subtraiu um telemóvel num determinado casino em Macau, mas não foi instaurado o respectivo procedimento criminal por ofendido ter renunciado ao direito de queixa. Em 21 de Setembro de 2016, o Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública aplicou a A a medida de interdição de entrada na RAEM por um período de 5 anos. Inconformada, A interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Segurança e, por seu turno, em 12 de Dezembro de 2016, o Secretário para a Segurança proferiu despacho, mantendo a decisão do Comandante do CPSP, com fundamento na existência de fortes e suficientes indícios da prática pela A do acto de furto que causaria perigo à segurança pública da RAEM.

A interpôs recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância contra a decisão do Secretário para a Segurança, entendendo que a infracção que lhe foi imputada não era um crime grave e violento contra o bem jurídico pessoal, nomeadamente a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, bem como o grau de perversidade subjectiva era relativamente baixo e a circunstância do crime não era grave, pelo que seria manifestamente excessiva a interdição de entrada por um período de 5 anos.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo apontou que, nos termos do disposto no art.º 12º da Lei n.º 6/2004, pode a Administração decidir interditar a entrada dos não-residentes na RAEM quando se verifiquem fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes e seja convicto que a permanência dos mesmos na RAEM causa perigo à segurança ou ordem públicas desta Região. Daí se vislumbra que a lei conferiu ao órgão administrativo o poder discricionário. Todavia, isso não significa que a Administração está livre de qualquer fiscalização. Na verdade, o Tribunal pode apreciar os actos administrativos quando se verifique erro manifesto ou total desrazoabilidade.

No que concerne à questão do período de interdição de entrada, prevê o n.º 4 do art.º 12º da Lei n.º 6/2004 que o período de interdição de entrada deve ser proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam. In casu, A era primária e não tinha antecedentes criminais, a par disso, embora o crime fosse ocorrido no casino e, por Macau ser uma cidade turística e do jogo famosa na Ásia e até em todo o mundo, as suas indústrias turística e do jogo, como pilares económicos da Região, fossem, devida e adequadamente, protegidas, a Recorrente praticou o crime de furto meramente por ganância e a circunstância deste não era muito grave, não sendo um crime grave e violento contra o bem jurídico pessoal, nomeadamente a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, aliás, após a ocorrência do facto, o ofendido recuperou oportunamente o telemóvel subtraído e não sofreu nenhum outro dano. Tendo comparado isso com os interesses públicos e o objectivo prosseguidos pela aplicação da medida de interdição de entrada, entendeu o Tribunal Colectivo que o período de 5 anos de interdição era manifestamente excessivo e irrazoável. Por conseguinte, o acto recorrido violou o princípio da proporcionalidade e, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 21º do Código de Processo Administrativo Contencioso, seria anulado.

Cfr. o Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 233/2017.



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