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O Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso da concessionária dum lote na Taipa


Em 15 de Maio de 2015, o Chefe do Executivo declarou, por meio de despacho, a caducidade do contrato de concessão provisória por arrendamento de um terreno sito na Taipa, na Avenida Kwong Tung, designado por Lote BT 11, com a área de 2209 m2, por falta de aproveitamento, por incumprimento, no prazo fixado no contrato. Inconformada, a concessionária Companhia de Investimento Predial Pak Lok Mun, Limitada interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe do Executivo ao Tribunal de Segunda Instância (TSI).

O Tribunal Colectivo do TSI, por acórdão de 21 de Setembro de 2017, negou provimento ao recurso.

Inconformada, interpôs a concessionária recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), alegando que, o acto recorrido padece do vício de forma por violação do disposto no artigo 167.º da Lei de Terras e no artigo 113.º n.º 1 do CPA, o prazo de aproveitamento do terreno é indicativo e não imperativo, falta de fundamentação, défice de instrução do procedimento administrativo, violação do disposto no artigo 215.º da Lei de Terras, e excesso de pronúncia do acórdão recorrido.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu das questões suscitadas pela recorrente, e destacou: A norma do artigo 167.º da Lei de Terras visa dar publicidade ao despacho que declara a caducidade das concessões provisórias e definitivas. Essa finalidade tanto é atingida se for o Gabinete do Chefe do Executivo a publicar a declaração de caducidade no Boletim Oficial, como se for o Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicitar no mesmo Boletim Oficial o despacho do Chefe do Executivo. Nenhum preceito legal regula esta matéria.

O Tribunal Colectivo apontou: Em 14 de Maio de 2015, após examinar e citar parecer da Comissão de Terras, de 19 de Janeiro de 2012, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas exarou um parecer com 12 pontos, em que concluía dizendo: “Consultado o processo supra mencionado e concordando com o que vem proposto pelas razões indicadas naquele, solicito a Sua Excelência o Chefe do Executivo que declare a caducidade da concessão do referido terreno”. O Chefe do Executivo exarou o despacho “Concordo” sobre o parecer do Secretário. A interpretação deste Despacho só pode ser uma: o Chefe do Executivo declarou formalmente a caducidade da concessão do referido terreno.

A recorrente alegou que o prazo de 42 meses de aproveitamento do terreno, que começou a correr em Dezembro de 1999, não era um prazo essencial, mas meramente indicativo. Entendeu o Tribunal Colectivo do TUI: Conforme a opinião da recorrente, como se fosse possível, que um prazo fixado para o particular cumprir o contrato, que outorgou com o contraente público, não fosse imperativo, mas meramente indicativo: o particular só cumpria o prazo se quisesse! Esta tese, não tem, igualmente, qualquer base legal e vai contra todos os princípios vigentes em matéria de contratação pública.

O Tribunal Colectivo do TUI entendeu que pode extrair algumas conclusões do regime de caducidade das concessões provisórias e definitivas, isso é, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo a fixar em função das características da concessão; e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas. E que o prazo de concessão por arrendamento é fixado no respectivo contrato de concessão, não podendo exceder 25 anos. A lei estabelece que as concessões provisórias não podem ser renovadas.

A propósito do prazo de aproveitamento do terreno (no caso, o prazo de 36 meses), a lei permite que, a requerimento do concessionário, o Chefe do Executivo autorize a prorrogação desse prazo ou que o mesmo se considere suspenso se considerar que o não aproveitamento do terreno não é imputável ao concessionário.

Mas relativamente ao decurso do prazo de concessão (no caso, o prazo de 25 anos) nenhuma norma permite que o Chefe do Executivo autorize a prorrogação desse prazo ou que o mesmo se considere suspenso, se considerar que o não aproveitamento do terreno não é imputável ao concessionário.

Em conclusão, o prazo de aproveitamento do terreno é um prazo imperativo, que pode ser suspenso ou prorrogado pelo Chefe do Executivo, em determinadas circunstâncias.

Improcede a questão colocada.

Face ao expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. o Acórdão do TUI, no Processo n.º 1/2018.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

11/03/2018