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Verificador alfandegário punido com pena de suspensão de funções por ter içada invertidamente a Bandeira Nacional, viu indeferido o seu pedido de suspensão de eficácia


O Secretário para a Segurança proferiu despacho no dia 5 de Dezembro de 2017 para rejeitar o recurso hierárquico necessário interposto pelo A por Subdirector-geral dos Serviços de Alfândega que lhe puniu com a pena de 80 dias de suspensão de funções, com fundamento em A no desempenho da missão de içar a Bandeira Nacional da República Popular da China na manhã do dia 21 de Abril de 2017 no Terminal de Coloane, ao içar invertidamente a Bandeira Nacional, actuou com violação dos deveres de obediência, zelo e aprumo, deveres esses previstos nos art.os nºs 6.o, n.o 2, alínea a), 8.o, n.o 1, e 12.o, n.o 2, alínea f), do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 66/94/M, de 30 de Dezembro.

A requereu junto ao Tribunal de Segunda Instância o procedimento de suspensão de eficácia da decisão do Senhor Secretário para a Segurança. O Tribunal Colectivo do TSI entendeu que o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo formulado pelo A não reúne o requisito previsto no art.º 121.º, n.º 1, al. b) do Código do Processo Administrativo Contencioso e pelo que indeferiu o pedido do recorrente.

Inconformado, veio A recorrer para o Tribunal de Última Instância, considerar que o acórdão recorrido padece dos vícios seguintes: violação do art.º 121.º, n.º 1 do Código do Processo Administrativo Contencioso; nulidade do acórdão por o Tribunal a quo ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; violação do art.º 121.º, n.º 4 do CPAC.

Tendo apreciado o recurso, o Tribunal de Última Instância apontou os seguintes pontos fundamentais:

Relativamente à violação do disposto no art.º 121.º n.º 1 do CPAC

O Tribunal Colectivo indicou que deve analisar se o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo reúne ou não o requisito previsto no art.º 121.º do CPAC. Nos termos do n.º 3 do art.º 121.º do CPAC, como está em causa no caso vertente um acto com a natureza de sanção disciplinar, é dispensada a verificação do requisito da al. a) do n.º 1 do mesmo artigo. Quanto ao requisito de não gerar grave lesão ao interesse público referido na al. b) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, deve ser ponderada segundo as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelas partes. O interesse público concretamente prosseguido por qualquer acto disciplinar punitivo releva dos fins das penas disciplinares. Sendo verificador alfandegário dos Serviços de Alfândega, devia o recorrente ter muito cuidado em desempenhar a sua missão, de içar correctamente a Bandeira Nacional. E tal como afirma o acórdão recorrido, atenta a gravidade da conduta infractora do recorrente, de içar invertidamente no Terminal de Coloane, que é um local público e uma das “portas” da RAEM, a Bandeira Nacional da República Popular da China, e o acto em causa, publicitado na internet, foi fortemente criticado e censurado pela opinião pública, fere naturalmente a imagem, a dignidade e o prestígio dos Serviços de Alfândega perante o público em geral. O Tribunal Colectivo salientou que, está em causa o símbolo dum país bem como uma acção de exposição pública que deve ser muito solene. Finda a apreciação da causa, o Tribunal Colectivo não entendeu que a suspensão de eficácia do acto punitivo não determine uma lesão grave do interesse público concretamente prosseguido pelo mesmo acto. Pelo que, tendo em conta os juízos acima expostos, nenhuma censura merece o acórdão recorrida.

O Tribunal Colectivo também indicou que, a alegação do recorrente quanto à veracidade da matéria de prova e dos factos a si imputados serão apreciadas em sede do recurso contencioso. Pelo que improcede o vício de violação do art.º 121.º n.º 1 do CPAC do acórdão recorrido que foi assacado fundamentalmente com base na impugnação da matéria de prova e de facto.

Relativamente à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia

O Tribunal Colectivo entendeu que é verdade que o recorrente invocou a norma contida n.º 4 do art.º 121.º do CPAC para fundamentar o seu pedido de suspensão de eficácia, configura-se como uma questão própria que merece tratamento autónomo, sobre a qual não se pronunciou o acórdão recorrido, que nem justificou a sua não apreciação, pelo que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia. E nos termos do n.º 3 do art.º 159.º do CPAC, pelo que o presente caso é um recurso de decisões proferidas em processos urgentes, em suprimento da omissão, o TUI apreciou se deve conceder a suspensão de eficácia pretendida pelo recorrente com fundamento no n.º 4 do art.º 121.º do CPAC.

Relativamente à violação do art.º 121.º n.º 4 do CPAC

O Tribunal Colectivo entendeu que está em causa o princípio da ponderação de interesses no art.º 121.º n.º 4 do CPAC, e cabe ao recorrente o ónus de concretizar e demonstrar a falada superioridade desproporcionada dos prejuízos. Alega o recorrente que a execução imediata do acto punitivo implica a perda do seu salário durante 80 dias, que é único rendimento seu e da família, fazendo com que se torne impossível a satisfação das necessidades básicas da sua família. No entanto, após apreciação dos documentos constantes dos autos apresentados pelo recorrente, o Tribunal Colectivo não entendeu que ficou demonstrado, com esses elementos, que a família do recorrente não possuíam outros rendimentos, pelo contrário, constata-se até no documento dos autos, que o recorrente teve outros rendimentos, já que se registam vários depósitos bancários, com valor superior a dez mil cada. Com base nos dados constantes dos autos não são suficientes, o Tribunal Colectivo não possa emitir um juízo sobre a superioridade desproporcionada dos prejuízos que a imediata execução do acto a causar para o recorrente, em confronto com a gravidade da lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto punitivo, pelo que não deve conceder o pedido de suspensão de eficácia.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso.

Vide o Acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 8/2018.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12/03/2018