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Colocação de câmaras de vídeos nos uniformes da polícia da primeira linha e o respectivo tratamento de dados pessoais


Em resposta à consulta feita por vários órgãos de comunicação social relativa à colocação de câmaras de vídeos nos uniformes da polícia da primeira linha do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) que envolve o tratamento de dados pessoais, o Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais (GPDP) informa o seguinte:

O CPSP consultou, por duas vezes, em 2016 e 2017 respectivamente, as opiniões gerais do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais (GPDP) sobre a colocação do tal aparelho nos uniformes da polícia. Considerando a importância desta matéria, o GPDP emitiu o parecer n.º 0003/P/2018/GPDP (Matérias sobre o tratamento de dados pessoais nas regras de uso de câmaras de vídeo colocadas nos uniformes da polícia da primeira linha do Corpo de Polícia de Segurança Pública aquando do exercício das suas funções).

Em relação à colocação das câmaras de vídeo nos uniformes dos agentes da polícia da linha frente, sem dúvida, com as respectivas imagens e sons recolhidos, os indivíduos envolvidos serão identificados e os seus actos serão igualmente filmados. Por outras palavras, as imagens ou sons filmados pelas câmaras de vídeo são dados pessoais e o seu tratamento fica sujeito à Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Analisando as regras de uso de câmaras de vídeo, apresentadas pelo CPSP, o GPDP recomendou a reformulação das seguintes finalidades do uso do aparelho:

(1) O seu uso ajuda a execução da lei e o mesmo só pode ser utilizado nas seguintes situações: 1. Incidentes ocorridos ou previsíveis que destruem a ordem e tranquilidade públicas da sociedade; 2. Situações em que a segurança das pessoas e dos bens públicos ou privados está ou vai ser violada; 3. Local onde se pratica o crime ou a sua preparação.

(2) O uso do aparelho tem a finalidade de fiscalizar e rever a situação da execução da lei dos agentes policiais e o aparelho só pode ser utilizado com esta finalidade nos casos de ameaça ou resistência enfrentados pelos agentes policias no exercício das suas funções.

É de referir que as finalidades acima referidas têm a ver com a execução das suas próprias atribuições ou missão do CPSP, na qualidade de responsável pelo tratamento, ou estão directamente relacionadas com o exercício da sua actividade. Após a análise do GPDP, não se verifica a violação das condições de legitimidade e do princípio de proporcionalidade no âmbito da Lei da Protecção de Dados Pessoais. Em relação aos direitos do titular dos dados, às medidas de segurança do tratamento de dados pessoais e ao prazo para a conservação de dados, estes correspondem basicamente as respectivas regras da lei.

Para além disso, uma vez que a colocação do aparelho acima referido nos uniformes da polícia envolve o tratamento automatizado dos dados pessoais, o CPSP cumpriu a obrigação de notificação nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais e a respectiva notificação já foi efectuada ao GPDP em 2 de Março de 2018.

O parecer acima referido (versão chinesa) já se encontra disponível na página electrónica do GPDP (www.gpdp.gov.mo), para a referência do público. As versões portuguesa e inglesa do parecer serão divulgadas posteriormente.