Saltar da navegação

Informações sobre o terreno ilegalmente ocupado na Povoação de Hác Sá


A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) tem empenhado esforços constantes no combate às obras ilegais e à ocupação ilegal de terrenos do Estado. Assim, foram instaurados diferentes processos para acompanhamento da execução do aterro no “lago” e da destruição do espaço verde.

Conforme os dados constantes nos arquivos da DSSOPT, o terreno confrontado com o prédio n.º 16, sito na Povoação de Hác Sá, foi utilizado para depósito de materiais e máquinas de construção, e contentores. O terreno em causa foi vedado, junto das infraestruturas viárias de acesso, com rede metálica ou tapume, e no seu interior foi construída uma edificação em zinco de 2 (dois) pisos, que está devoluta. Nas acções de fiscalização realizadas pelos fiscais da DSSOPT em princípios do corrente ano, verificou-se uma mudança no ponto de situação do terreno, que se traduziu na realização de obras de nivelamento sem licença de obra e indícios de um aumento significativo na área do terreno que foi ilegalmente ocupado. Assim, perante essas circunstâncias, a DSSOPT emitiu a ordem de suspensão da obra ilegal e a ordem de embargo da obra, respectivamente, nos dias 22 e 24 de Janeiro, no sentido de impedir que o ocupante ilegal do terreno continuasse com a execução da obra ilegal. Porém, o infractor não só menosprezou essas ordens como acelerou o ritmo da execução das obras, incluindo a execução do aterro no terreno adjacente, confrontado com o prédio n.º 16, sito na Povoação de Hác Sá.

Por conseguinte, a DSSOPT deslocou-se novamente, no dia 28 de Fevereiro, à Povoação de Hác Sá para proceder a um levantamento mais exaustivo de dados e provas, assim como acompanhar a situação da execução do aterro no dito espelho d´água contíguo ao terreno em causa, tirar fotografias para efeitos de registo da situação in situ e conferir os dados cadastrais disponíveis com a situação verificada no terreno em causa que foi ilegalmente ocupado. No âmbito dessas acções de fiscalização, verificou-se que o aterro e o nivelamento no dito espelho d´água foram praticamente concluídos, e que somente uma área remanescente bastante diminuta do terreno ainda não tinha sido aterrada. Concomitantemente, foi também constatado pelos fiscais da DSSOPT a existência de indícios de prestação de homenagem aos antepassados junto das sepulturas existentes na colina situada nas imediações do terreno. Nas acções de fiscalização verificou-se, portanto, um aumento significativo da área de terreno ocupada, que serviu posteriormente sobretudo para depósito de materiais, máquinas e objectos diversos. Além disso, verificou-se também que no terreno foi construído uma edificação clandestina e o mesmo foi utilizado para depósito, nomeadamente depósito de resíduos, e ainda para a exploração de churrasqueira.

Assim, instruídos os dados relevantes ao processo, a DSSOPT dará, nos termos legais, início à audiência prévia e, posteriormente, à recuperação do terreno.

O espaço verde que foi destruído não está contíguo ao terreno onde foram realizadas as obras de aterro, contudo nas acções de fiscalização realizadas na altura (dia 28 de Fevereiro) verificou-se um aumento significativo da destruição do espaço verde e da área do aterro, passando ambas praticamente a ficar separadas apenas por meio de um portão metálico.

Assim, perante as circunstâncias acima descritas, a DSSOPT uniu ambos os processos num único processo, no sentido de permitir um melhor e mais eficaz acompanhamento da situação do terreno do Estado que foi ilegalmente ocupado. Outrossim, foram verificados, no âmbito das acções de fiscalização acima referidas demais problemas, que foram posteriormente remetidos para conhecimento e tratamento dos demais serviços competentes.

A Lei de Terras actualmente em vigor determina que a ocupação ilegal de terrenos do Estado é punida, consoante a área do terreno ocupado, com multa cujo valor pode atingir os três milhões de patacas. A DSSOPT vai realizar a audiência prévia quanto ao caso e ordenar aos ocupantes para procederem, dentro do prazo fixado, à desocupação do terreno em causa, à remoção dos materiais e equipamentos nele existentes e à sua devolução ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), sem direito a qualquer indemnização. Findo o prazo fixado, se o terreno não for desocupado e devolvido ao Governo da RAEM, o grupo de trabalho interdepartamental avançará com a acção de despejo, e na altura, o infractor ficará sujeito a aplicação de multa e também responsável pelo pagamento das despesas relativas às obras de demolição das respectivas edificações clandestinas existentes, e à remoção e guarda dos materiais nele existentes.

Na Lei de Terras está também expressamente consagrado que quem, por dolo ou má-fé, ocupar os terrenos do Estado, e não obedecer a ordem de desocupação, determinada pelo Chefe do Executivo nos termos da lei, é punido pelo crime de desobediência.



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar