4 indivíduos intentaram as acções ordinárias de declaração ao Tribunal Judicial de Base (TJB), respectivamente, contra Dore Entretenimento Sociedade Unipessoal Limitada (doravante designado por “Dore”) e Wynn Resorts (Macau) S.A. (doravante designado por “Wynn”), pedindo que estas sejam condenadas a pagar a eles, solidariamente, as quantias de HKD$17.000.000,00, HKD$9.000.000,00, HKD$32.000.000,00 e HKD$6.000.000,00, acrescidos os juros legais. Dois deles alegaram que eles prestaram sucessivamente 4 empréstimos à “Dore”, e depositaram os numerários na tesouraria da “Dore” constituída na sala VIP do casino da “Wynn”. Um deles recebeu o talão. Outros dois alegaram que eles depositaram as fichas vivas no valor de HKD$9.000.000,00 e HKD$6.000.000,00, na mesma tesouraria, e foram-lhes emitidos os recibos de depósito.
O Tribunal Colectivo do Juízo Cível do TJB proferiu decisão nos 4 processos. Como não foi provado nos 3 processos deles, que os Autores prestaram empréstimos à “Dore” ou depositaram as fichas vivas na tesouraria, negou provimento aos pedidos dos 3 Autores.
Relativamente ao processo n.º CV3-15-0103-CAO, o Juízo Cível do TJB julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, formulando as seguintes conclusões:
O Tribunal Colectivo deu por provado, através da audiência de julgamento, que o Autor entregou à ex-gerente, empregada da “Dore”, uma quantia de HKD$6.000.000,00 em fichas vivas para depositar na tesouraria. O Tribunal Colectivo entendeu que, como fazia parte das funções desta ex-gerente o supervisionamento sobre o funcionamento da tesouraria da sala VIP, e o Autor entregou a ela uma quantia em fichas vivas, tendo esta emitido um talão de depósito com o carimbo usado pela “Dore”, não há duvidas que, a ex-gerente da tesouraria, sendo funcionária da “Dore”, estava a agir em nome da “Dore”. Portanto, a relação jurídica foi estabelecida entre o Autor e “Dore” e não entre o Autor e a ex-gerente da tesouraria, pelo que “Dore” é responsável pelo acto praticado por esta ex-gerente. Nos termos do art.º 1111.º do Código Civil, existe um contrato de depósito entre o Autor e “Dore”, e que sobre esta recaia a obrigação de restituir o montante quando o Autor exigia. Ademais, quanto ao pedido do Autor sobre os juros legais, como não foi apurado o dia exacto em que o Autor fez a interpelação, o Tribunal Colectivo decidiu que os juros legais devem contar-se a partir do último dia de Setembro de 2015.
Alegou o Autor que “Wynn” tem de assumir solidariamente a obrigação de restituir o montante juntamente com “Dore”. Quanto a isto, o Tribunal Colectivo entendeu que, sendo “Wynn” a concessionária que explora de jogos de fortuna ou azar em casino, nos termos do art.º 29.º do R.A. n.º 6/2002, é responsável solidariamente com o promotor (“Dore”) de jogo pela actividade desenvolvida nos casinos pelo promotor de jogo e administradores e colaboradores deste, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e regulamentares aplicáveis. Porém, não existe entre “Dore” e “Wynn” uma relação de comissão porque a actividade de promoção de jogo prestada pela “Dore” não está sujeita às ordens da “Wynn”. Conforme o regulamento de interpretação da lei, não se entende que o art.º 29.º do R.A. n.º 6/2002, em que se refere “actividade desenvolvida nos casinos”, abrange quaisquer e todas as actividades desenvolvidas pelos promotores de jogo, mas também não se limita às actividades típicas que se refere no disposto do art.º 2.º do R.A. acima referido. Tem de analisar concretamente o contrato de depósito entre “Dore” e o Autor, para concluir se o mesmo se integra no âmbito da actividade de promoção de jogo, para sujeitar a “Wynn” ao disposto do art.º 29.º do mesmo R.A.. O Tribunal Colectivo indicou que, a exploração da tesouraria independente na sala VIP pela “Dore” é uma actividade para a promoção de jogo, no entanto, não é qualquer indivíduo que faz algum depósito na sala VIP dum casino torna-se automaticamente como actividade de promoção de jogo. Como não está provado que o depósito feito pelo Autor tem conexão com a actividade de jogo, não é suficiente para afirmar que o negócio jurídico celebrado entre o Autor e “Dore” integra-se no âmbito da actividade de promoção de jogo. Pois, é meramente contrato típico celebrado entre o Autor e “Dore”, o que não se envolve normas relativas à regulamentação de jogo de fortuna ou azar. Neste termos, não se poderá responsabilizar a “Wynn”, em solidariedade, com a relação do contrato entre o Autor e “Dore”.
Por outro lado, o Autor imputa à “Wynn” o incumprimento do dever de fiscalizar as actividades praticadas pelo promotor de jogo, nos termos do art.º 30.º, n.º 5 do R.A. n.º 6/2002. O Tribunal Colectivo entendeu que, de acordo com a análise acima exposta, como não se entendeu que o depósito feito pelo Autor integra-se na actividade de jogo, não se considera que houve violação do dever de fiscalização pela “Wynn”. Quanto à nulidade do contrato entre “Dore” e “Wynn”, alegada pelo Autor com fundamento em que “Wynn” violou as disposições previstas nos art.º 17.º, n.º 9 da Lei n.º 16/2001, o Tribunal Colectivo indicou que, não há provas nas suas alegações, por isso, não tem qualquer virtualidade essa argumentação do Autor.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou parcialmente procedente a acção, e decidiu: Condenar “Dore” a pagar ao Autor uma quantia de HKD$6.000.000,00, acrescido dos juros de mora, a taxa legal, contados a partir de 30 de Setembro de 2015; e absolver “Wynn” do pedido formulado pelo Autor.
Vide as sentenças do TJB, nos Processos n.º CV3-15-0100-CAO, n.º CV2-15-0102-CAO, n.º CV3-15-0103-CAO e n.º CV2-16-0037-CAO.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
09/04/2018