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A ausência do pai em parte incerta não obsta a que o Tribunal fixe os alimentos a favor do menor


Em 26 de Outubro de 2016, num processo atinente à regulação do exercício do poder paternal, o Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base (TJB) decidiu não fixar os alimentos a favor do menor, com fundamento em que não se podia contactar o pai do menor (doravante designado por requerido), nem se constava nos autos dados de bens e de situação económica do requerido. A mãe do menor (doravante designada por requerente), que se encontra neste momento a cuidar do menor sem trabalhar, recorreu da sentença para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), pedindo que a sentença fosse revogada na parte supracitada e fossem fixados os alimentos mensais a favor do menor num montante não inferior a MOP$7.000,00.

O TSI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo indicou que, nos termos do art.º 100.º do D.L. n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, o processo para a fixação de alimentos a favor de menor é um processo de jurisdição voluntária, em que o papel do juiz não é tanto de intérprete ou aplicante da lei, mas sim, de um gestor de negócios, sendo princípios orientadores no tratamento das questões surgidas neste âmbito, os previstos nos art.ºs 1207.º, n.º 5, 1208.º e 1209.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil. Neste caso, uma única questão que compete resolver é de justificar ou não fixar neste momento os alimentos a favor de menor, a suportar pelo requerido.

Ponderadas as disposições relativas à alimentação, nos art.ºs 1844.º, 1845.º e 1846.º, n.º 1, do Código Civil, o Tribunal Colectivo indicou que, a informação constante dos autos diz que a fracção autónoma, adquirida depois de casamento em 2006, pelos requerente e requerido, está a ser arrendada a terceiro, cobrando-se mensalmente HKD$6.500,00 a título de renda e pagando-se mensalmente MOP$3.000,00 a título de amortização de empréstimo. Em face desta informação, o Tribunal Colectivo entendeu que podia tomar uma decisão relativamente aos alimentos do menor, porque assim ficaria melhor salvaguardado o interesse do mesmo. Tendo em conta as despesas na escola e diárias do menor, o Tribunal Colectivo entendeu ser razoável o valor solicitado pela requerente, e fixou os alimentos do menor em MOP$7.000,00 mensais. Tal valor deve ser suportado pelos requerente e requerido na proporcionalidade.

Face aos expostos, o Tribunal Colectivo entendeu que, apesar de se desconhecer a situação económica do requerido, a verdade é que o menor carece de alimentos. Portanto, julgou parcialmente procedente o recurso, e decidiu pelos seguintes: Fixar os alimentos a favor do menor em MOP$7.000,00 mensalmente, sendo metade suportada pelo requerido, sem prejuízo de que o valor seja alterado quando o Tribunal dispuser de outros elementos justificativos (artigo 1853.º do Código Civil); Da quantia de HKD$6.500,00 recebida como renda, deduzido o valor de MOP$3.000,00 para amortizar empréstimo bancário, a parte sobrante de HKD$1.750,00 a que o requerido tem direito passa a ser disponibilizado pela requerente a título de alimentos parciais a favor do filho menor, suportado pelo requerido. Quanto à parte de alimentos em falta, notificar o requerido para acertar a forma de cumprir, ou para accionar o mecanismo previsto no artigo 1853.º do Código Civil.

Vide o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, Processo n.º 266/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

24/04/2018



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