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TSI: o Código das Execuções Fiscais continua em vigor após a transferência dos poderes na parte em que não ofenda a soberania da RPC e que não viole a Lei Básica


Em 25 de Outubro de 2016, a Direcção dos Serviços de Finanças citou A, o executado, para pagar o Imposto Profissional do Grupo 2 durante o período de 1998 a 2000 (no total de valor de MOP$86.027,00), a que acresce selo de verba, juros de mora à taxa de 1% por mês, 3% de dívidas e receitas do cofre. Em 7 de Novembro de 2016, A deduziu oposição à execução por simples requerimento junto do Tribunal Administrativo (TA), pedindo que a execução fiscal fosse declarada ilegal e as dívidas fiscais fossem declaradas extintas. Em 20 de Fevereiro de 2017, o TA julgou parcialmente procedente a oposição invocada por A. Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), pedindo a revogação da sentença e a declaração de prescrição das dívidas fiscais impugnadas. Alegou, para tal, os seguintes fundamentos:

1. O Código das Execuções Fiscais (CEF) aprovado pelo Decreto n.º 38088, de 12 de Dezembro de 1950, foi revogado e a regra da prescrição de 20 anos prevista neste Código foi substituída pelo prazo ordinário da prescrição de 15 anos previsto no artigo 302.º do Código Civil. O dito prazo começa a correr desde a autuação do processo executivo, por isso, as dívidas decorrentes do Imposto Profissional para os anos de 1998 a 2000 encontram-se prescritas por passagem do prazo de 15 anos, quando em 2016 se procedeu à sua execução.

2. Os 3% de dívidas e das receitas do cofre não são exigíveis por prescrição das quantias exequendas.

3. A prescrição das quantias exequendas implica a inexigibilidade do selo de verba e dos juros de mora.

O TSI conheceu do caso.

Relativamente à questão de saber se o CEF continua em vigor após o estabelecimento da RAEM:

O Tribunal Colectivo entendeu que o CEF pode continuar a vigorar após a criação da RAEM, com excepção da parte põem em causa a soberania da RPC, que viola a Lei Básica da RAEM e as normas legais produzidas pelos órgãos competentes próprios de Macau.

Quanto à questão de saber se é de aplicar as normas da prescrição previstas no CEF ou o regime geral da prescrição previsto no Código Civil:

O Tribunal Colectivo salientou que o prazo da prescrição previsto no Código Civil é do regime geral, que não se pode comparar com o regime especial previsto no CEF, isso significa que a revisão da lei geral não afecta ou revoga a lei especial. As normas relativas à prescrição previstas no CEF não ofendem a soberania da RPC nem violam algum preceito da Lei Básica, e como tal podem continuar em vigor e ser invocadas no processo de execução fiscal após o estabelecimento da RAEM. O Tribunal Colectivo entendeu que improcede o argumento da oposição de A relativa à prescrição das dívidas exequendas decorrentes da liquidação do Imposto Profissional para os anos de 1998 a 2000.

Quanto ao selo de verba:

O Tribunal Colectivo indicou que, sendo A citado para liquidar as dívidas exequendas e o selo devidamente calculado no âmbito do processo de execução, segundo o art.º 33.º da Tabela anexada e os art.ºs 41.º a 43.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, a sua cobrança deve seguir os termos previstos nos art.ºs 263.º e 287.º do CEF. Portanto, o Tribunal Colectivo entendeu que não assiste razão a A que invocou a inexigibilidade por prescrição do selo de verba cobrado como custas do presente processo de execução.

Quanto aos 3% de dívidas e às receitas do cofre:

Segundo os art.ºs 23.º e 307.º previstos no CEF e o art.º 49.º do Regulamento do Imposto Profissional (RIP), aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, o Tribunal Colectivo entendeu que deve ser aplicado o prazo de prescrição previsto no art.º 251.º do CEF para este problema, portanto, pelos mesmos fundamentos ditos que não se aplicou o prazo da prescrição prevista no Código Civil, improcede também este argumento da oposição de A, por não verificação de prescrição.

Quanto aos juros de mora:

Pela mesma razão atrás referida que se refere ao prazo de prescrição previsto no Código Civil, o Tribunal Colectivo entendeu que deve ser aplicado o disposto do artigo 252.º do CEF para analisar este problema, daí que em conjugação com os artigos 45.º e 49.º do RIP e o artigo 3.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro, findo o prazo do pagamento voluntário da dívida principal, começam a vencer-se os juros de mora e continuam a vencer-se, o que não exclui a possibilidade de que uns juros de mora prescrevam pelo decurso do referido prazo de cinco anos e se tornem inexequíveis. Pelos expostos, procede este argumento de oposição.

Com os mesmos argumentos expendidos na decisão proferida pelo Tribunal a quo, e nos termos dos artigo 7.º do diploma preambular do CEF e artigo 631.º, n.º 5 do CPC, o Tribunal Colectivo manteve a decisão recorrida.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão proferida pelo TA.

Vide o Acórdão do TSI, no Processo n.º 576/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

02/05/2018



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