Saltar da navegação

O TSI indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pela Administração para executar uma decisão judicial transitada em julgado


No dia 30 de Dezembro de 2016, após a realização de concurso público, o Chefe do Executivo, por despacho autorizou a adjudicação de “Prestação do serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa” à Focus-Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A.. Por Acórdão de 20 de Setembro de 2017, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) anulou o acto de adjudicação. Inconformados, interpõem recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), o Chefe do Executivo e Focus-Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A.. O TUI, por acórdão de 31 de Janeiro de 2018, proferido no processo n.º 77/2017, manteve a decisão do TSI que anulou o acto de adjudicação.

No dia 14 de Fevereiro de 2018, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho, determinando proceder ao cumprimento do referido acórdão do TUI dentro do prazo legal. Focus-Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, S.A. veio requerer a suspensão da eficácia do referido despacho para o TSI, alegando que a execução deste acto lhe causará prejuízos de difícil reparação, a suspensão da execução não acarreta qualquer prejuízo para o interesse público, e inexistem indícios de ilegalidade do recurso.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do pedido. Indicou que o art.º 120.º do CPAC dispõe que só há lugar a suspensão de eficácia quando os actos administrativos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva. No caso em apreço, o acto em causa consiste numa ordem de facere, daí que é um acto positivo. Contudo, mesmo assim, não se afigura que seja um acto administrativo cuja eficácia é susceptível de suspensão. Nota-se claramente que o acto suspendendo se limita a determinar o cumprimento espontâneo da decisão judicial já transitada em julgado. Ou seja, o referido acto administrativo não produz em si quaisquer efeitos jurídicos novos. É consabido que a necessidade do acatamento das decisões judiciais já transitadas em julgado traduz numa regra fundamental do Estado de Direito, cuja violação implicará a destruição do próprio sistema legal. No âmbito do contencioso administrativo, a execução espontânea das decisões judiciais transitadas em julgado é um dever legal da Administração, cujo incumprimento ilícito poderá incorrer o responsável em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do art.º 187.º do CPAC. Nesta conformidade, nunca é possível para o TSI determinar a suspensão de eficácia do acto administrativo pelo qual se determinou o cumprimento espontâneo das decisões judiciais transitadas em julgado.

Nestes termos, o TSI indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.

Cfr. o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no processo nº 199/2018.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

03/05/2018