Atendendo às questões levantadas pelo sector da comunicação social relativas ao andamento da legislação sobre o “Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações”, o Gabinete do Secretário para a Segurança vem responder o seguinte:
- O regime jurídico da admissibilidade de investigação criminal com recurso a escutas telefónicas está previsto nos artigos 172.o a 175.o do Código de Processo Penal vigente;
- No momento em que foi alterado o Código de Processo Penal, em 2013, pelo Governo da RAEM, as autoridades da área da Segurança propuseram efectuar alterações aos artigos acima referidos, no sentido da articulação com as necessidades surgidas no âmbito da investigação criminal e estipular disposições mais rigorosas relativas ao seu procedimento, melhor assegurando a privacidade de pessoas;
- No entanto, os serviços competentes e respectivos juristas manifestaram as suas opiniões de que seria mais adequada a elaboração de uma lei avulsa para legislar sobre o regime jurídico de intercepção e protecção de comunicações;
- Por conseguinte, as autoridades da área da Segurança efectuaram, nos últimos anos, estudos e análises profundos sobre esta matéria, conjugando as necessidades no âmbito de execução da lei e o desenvolvimento da tecnologia de telecomunicações, tendo estabelecido uma profunda troca de opiniões com os serviços de justiça, elaborando em consequência a proposta da lei avulsa intitulada “Regime Jurídico da Intercepção e Protecção de Comunicações”;
- Após discussão no Conselho Executivo foram determinadas orientações políticas, tendo há dias atrás sido a mesma proposta submetida, nos termos da lei, ao Conselho Consultivo da Reforma Jurídica, para competente apreciação. As autoridades da área da Segurança estão, neste momento, a proceder a um melhoramento do respectivo texto conforme opiniões emitidas por este Conselho;
- Após a conclusão do referido trabalho, as autoridades da área da Segurança irão, nos termos da lei, iniciar oficialmente a consulta pública junto da sociedade, cuja data será anunciada posteriormente.