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O TSI julgou improcedente o recurso contencioso da decisão da Administração que indeferira o pedido de prorrogação do prazo da concessão de terreno


Em 5 de Setembro de 2016, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, por despacho, indeferiu o pedido formulado pela Sociedade de Investimento Imobiliário Hio Keng Van S.A. (a recorrente), de prorrogação do prazo da concessão por arrendamento do lote A3 (com a área de 4169 m2) sito na Av. Comercial de Macau, de que é concessionária.

A recorrente interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao dito despacho os vícios da falta de fundamentação, de violação dos princípios da boa fé e da tutela da confiança, da errada aplicação da Lei de Terras e de violação do direito de propriedade privada protegido pela Lei Básica.

O TSI conheceu do caso.

Relativamente à questão da falta de fundamentação, o Tribunal Colectivo indicou que, conforme o art.º 115.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o despacho recorrido, ao dar a sua concordância com a proposta anterior, assumiu o seu conteúdo que é bem explícito acerca das razões pelas quais indeferiu a prorrogação do prazo da concessão, pelo que é de improceder o vício da falta de fundamentação do despacho.

Relativamente à questão de violação dos princípios da boa fé e da tutela da confiança, o Tribunal Colectivo indicou que, tem a jurisprudência da RAEM asseverado que trata-se de uma caducidade-preclusiva quando a caducidade ocorre pelo decurso do prazo máximo de concessão. Esse efeito caducitário procede ope legis, sem qualquer interferência do papel da vontade do administrador. É um acto vinculado praticado pela Administração. E os princípios da boa fé e da tutela da confiança só se aplicam à actividade administrativa discricionária, pelo que improcede este argumento invocado pela recorrente.

Relativamente à questão de violação da Lei de Terras, entendeu o Tribunal Colectivo que as disposições dos art.ºs 48.º e 104.º da Lei de Terras são aplicáveis às situações diferentes. Por exemplo, o art.º 48.º aplica-se à renovação das concessões, ao passo que o art.º 104.º aplica se à suspensão ou à prorrogação do prazo inicial de aproveitamento. No caso, o que estava equacionada era a pretensão de prorrogação do prazo da própria concessão e não a prorrogação do prazo do aproveitamento. E mais, quanto ao prazo da própria concessão não há previsão legal que permita a sua prorrogação, mas somente a renovação da concessão. Neste caso, não se trata de uma situação de renovação da concessão, pelo que improcede este argumento.

Relativamente à questão de violação da Lei Básica, o Tribunal Colectivo entendeu que, não está em causa qualquer expropriação de nenhum bem privado, por isso, não houve violação das disposições nos art.ºs 6.º e 103.º, n.º 1 da Lei Básica. Por outro lado, o Tribunal Colectivo entendeu que, no que respeita ao art.º 120.º, n.º 1 da Lei Básica, é verdade que ele dispõe que a RAEM reconhece e protege os contratos de concessão de terras celebrados legalmente antes do estabelecimento da RAEM, mas esta disposição vale apenas para os contratos que continuam em vigor depois do estabelecimento da RAEM. Quanto ao disposto no n.º 2, o mesmo só se aplica às novas concessões e às renovações depois do estabelecimento da RAEM, o que não é caso dos autos, pelo que também improcede este argumento.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TSI julgou improcedente este recurso contencioso.

Vide o Acórdão do TSI, no processo n.º 767/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

07/05/2018



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