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Regime de trabalho dos agentes das forças de segurança durante os dias feriados


Há alguns dias atrás uma associação recebeu opiniões de agentes das forças de segurança alegando que o pessoal que presta serviço por turnos das forças de segurança não pode usufruir de dias feriados, pelo que o Gabinete do Secretário para a Segurança vem responder o seguinte:

1. As autoridades da área da Segurança são muito claras sobre as contribuições dadas pelo pessoal e têm plena consciência do trabalho árduo que é prestado mas deve-se afirmar claramente que, com base na natureza especial do trabalho das forças e serviços de segurança, é necessário manter um funcionamento permanente para atender às necessidades dos serviços públicos, pelo que o pessoal das forças e serviços de segurança deve cumprir o regime de trabalho especializado, prestando serviço e gozando os seus direitos especiais.

2. O pessoal militarizado do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, o pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e o pessoal do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau, bem como o pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, nos termos da Ordem Executiva n.º 13/2005, alterado pela Ordem Executiva n.º 33/2012, bem como o Regulamento Administrativo n.o 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2012, gozam de um regime legal especial, não se lhes aplicando o regime geral estabelecido no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, nomeadamente quanto a horários normais de trabalho, horas extraordinárias, trabalho por turnos, entre outros regimes análogos. O pessoal aqui referido pode ser chamado a uma prestação de trabalho superior, quanto à sua duração, a 44 horas semanais, sendo-lhes conferido o direito a uma remuneração suplementar mensal, correspondente ao índice 100 da tabela indiciária prevista para os trabalhadores da Administração Pública da RAEM. Por conseguinte, relativamente à situação da prestação de serviço nos dias feriados, o pessoal acima referido não é compensado com dias de dispensa porque é compensado com uma remuneração suplementar mensal, que é considerada como uma compensação por horas extraordinárias. Os funcionários públicos abrangidos pelo regime geral que prestem trabalho por turnos em dias feriados nas forças e serviços de segurança são compensados com dispensa do serviço.

3. Nos termos do ofício-circular da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública n.o 100211004/DIR, se os trabalhadores da função pública forem obrigados a prestar serviço num dia de tolerância de ponto, os serviços públicos têm que conceder um dia de dispensa de comparência ao serviço, em data a acordar entre os dirigentes dos serviços respectivos e o trabalhador. Quando o dia de tolerância de ponto tenha lugar no segundo semestre de um ano civil, a dispensa a conceder poderá prolongar-se até ao termo do ano civil seguinte. Por conseguinte, quando os trabalhadores abrangidos pelo regime geral, os abrangidos pelo regime especial que recebem renumeração suplementar e os que prestam trabalho por turnos nas forças e serviços de segurança, que tenham que prestar serviço em dias de tolerância de ponto, serão os mesmos compensados com a dispensa de comparência ao serviço acima referida.

Nesse sentido, o serviço prestado fora dos dias normais de trabalhado por parte do pessoal das forças e serviços sob tutela da Secretaria para a Segurança cumpre rigorosamente a lei, designadamente o Regime Jurídico da Função Pública, os diplomas legais relacionados e as directivas dos SAFP, concedendo-se ao pessoal acima referido as compensações devidas, garantindo os seus direitos e interesses legítimos. Além disso, temos de salientar que os esforços empenhados pelo pessoal das forças de segurança que recebe renumeração suplementar é obviamente reconhecido por todos. No entanto, se for necessário, no futuro, proceder a uma alteração ao respectivo regime legal, no sentido de atribuir ao pessoal referido a regalia da remuneração suplementar e também a dispensa de serviço por compensação do trabalho prestado em dias feriados, é indispensável que se obtenha o consenso de toda a sociedade, caso em que as autoridades da área da Segurança adoptarão uma atitude receptiva.