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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Regime do benefício fiscal para a locação financeira»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada «Regime do benefício fiscal para a locação financeira».

A fim de desenvolver, do modo activo, a indústria financeira com características próprias da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e de impulsionar o desenvolvimento da actividade de locação financeira, após as análises e os estudos realizados pelo Governo da RAEM sobre as políticas de apoio e de incentivo sectoriais aplicadas às sociedades de locação financeira e às respectivas actividades nos territórios vizinhos, é proposto que sejam revistos os actuais incentivos fiscais à locação financeira, no sentido de elevar a capacidade competitiva da RAEM no mercado do sector de locação financeira, atrair mais empresas de locação financeira a instalarem-se na RAEM e empenhar-se todos os esforços para desenvolver as actividades de locação financeira. Assim, o Governo da RAEM elaborou a proposta lei sobre o regime do benefício fiscal para a locação financeira.

A proposta de lei visa estabelecer o regime do benefício fiscal para a locação financeira, incluindo, essencialmente, dois aspectos: imposto do selo e imposto complementar de rendimentos.

Nela se propõe que a primeira aquisição a título oneroso, por parte das sociedades de locação financeira, do primeiro bem imóvel destinado, exclusivamente, a escritório e para uso próprio, seja isenta do pagamento do imposto de selo sobre transmissões de bens. A isenção concedida caduca quando o bem imóvel seja transmitido ou afecto a outra finalidade no prazo de cinco anos após a sua aquisição.

Propõe-se na mesma, que as taxas máximas das reintegrações e amortizações de bens do activo imobilizado objecto de locação financeira, que são consideradas como custo fiscal dedutível, sejam aumentadas do dobro para o triplo; As provisões para créditos de cobrança duvidosa das empresas que exerçam actividade de locação financeira sejam aceites como custo imputável ao exercício e possam ser consideradas como custo fiscal dedutível, podendo os respectivos montantes máximos ser elevados para 10% do total das dívidas a receber; Seja aplicada a taxa do imposto complementar de rendimentos de 5% aos rendimentos obtidos com a actividade de locação financeira pelas empresas de locação financeira, sendo isentos do referido imposto aqueles que sejam provenientes do exterior, com o imposto pago no exterior, e que tenham sido lançados nos registos contabilísticos de Macau.