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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de Regulamento Administrativo que «Aprova o Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis».


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de Regulamento Administrativo que «Aprova o Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis».

A necessidade de revisão do presente Regulamento surge na sequência das políticas energéticas de utilização do gás natural como combustível para os transportes, e por se considerar que existem diferenças substanciais entre os postos de abastecimento de gás natural e os postos de abastecimento de combustíveis actualmente existentes, aproveitando-se ao mesmo tempo para aperfeiçoar as matérias relativas às áreas circundantes dos postos de abastecimento de combustíveis e à segurança da sua construção e exploração. Tendo isso em vista, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou o projecto de Regulamento Administrativo que «Aprova o Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis».

Os principais conteúdos do projecto abrangem os seguintes aspectos:

  1. Adicionam-se requisitos técnicos adequados à construção de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC), nomeadamente as distâncias de segurança entre os equipamentos de abastecimento e edifícios circundantes e outros equipamentos de combustíveis, as normas técnicas para os reservatórios e tubagens e a obrigatoriedade de instalação de detectores de gases inflamáveis dentro da área do posto de abastecimento.
  2. Introduz-se a obrigatoriedade de instalação de sistemas de recuperação de vapores de gasolina e de monitorização em linha nos postos de abastecimento de gasolina. O sistema de recuperação de vapores de gasolina inclui um sistema de fase I de recuperação dos vapores de gasolina produzidos na altura da descarga e um sistema de fase II de recuperação dos vapores de gasolina produzidos durante o abastecimento. Ao mesmo tempo, também se regula que nos camiões tanque de gasolina deve ser instalado um sistema de fase I de recuperação de vapores de gasolina.
  3. Adicionam-se novas disposições a cumprir pelas entidades exploradoras na exploração dos postos de abastecimento de combustíveis. Entre elas, o dever de tomarem as medidas adequadas para o tratamento dos resíduos poluentes produzidos pelo posto de abastecimento e a obrigatoriedade de elaboração dos procedimentos de emergência e de procederem à inspecção periódica de medição das unidades de abastecimento.
  4. Confere-se competência à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental para realização de inspecções periódicas aos sistemas de recuperação de vapores de gasolina. Ao mesmo tempo, clarifica-se a necessidade de obtenção prévia de licença de obras emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para a realização de obras nos postos de abastecimento.
  5. Aumentam-se os valores das multas por violação das disposições, passando a multa máxima actual, de 300 mil patacas para 500 mil patacas.
  6. Prevêem-se disposições transitórias, tornando obrigatória a conclusão da instalação dos sistemas de recuperação de vapores das duas fases e do sistema de monitorização em linha nos postos de abastecimento de gasolina existentes ou em construção, no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do Regulamento; os camiões tanque de gasolina devem concluir, dentro do mesmo prazo, a instalação do sistema de recuperação de vapores de gasolina de fase I e do sistema de carga e descarga de gasolina pelo fundo.

Propõe-se que o projecto entre em vigor 30 dias após a sua publicação.



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