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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de Lei da Arbitragem


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de Lei da Arbitragem.

Nos últimos anos, com vista a promover a eficiência na resolução de litígios e aliviar a sobrecarga dos tribunais judiciais, os mecanismos alternativos de resolução de litígios, como a arbitragem, começaram a ganhar cada vez mais atenção por parte das entidades públicas e privadas, em todo o mundo.

O actual regime jurídico da arbitragem de Macau é constituído por dois diplomas nucleares: o Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho (que aprova o regime da arbitragem), e o Decreto-Lei n.º 55/98/M, de 23 de Novembro (que aprova um regime específico para a arbitragem comercial externa). Com vista a uma melhor divulgação e generalização do regime de arbitragem, bem como a promoção de Macau como centro de arbitragem de litígios comerciais entre a China e os Países de Língua Portuguesa, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) propõe que seja actualizado o regime, bem como adoptada uma lei única para regular a matéria de arbitragem de Macau, introduzindo as normas da Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional sobre arbitragem comercial internacional (versão de 2006), de modo a estabelecer um regime de arbitragem mais simples e alinhado com os padrões internacionais. Assim, o Governo da RAEM elaborou a proposta de Lei da Arbitragem.

A proposta de lei visa estabelecer o regime jurídico da arbitragem voluntária e do reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas fora da RAEM.

Eis o conteúdo principal da proposta de lei:

  1. Disposições gerais da arbitragem. A proposta de lei propõe que qualquer litígio de natureza civil ou comercial, contratual ou extracontratual possa ser resolvido mediante arbitragem, excepto se sobre esse litígio as partes não puderem celebrar acordo de transacção. A proposta de lei propõe os princípios gerais de arbitragem, nomeadamente: o princípio da autonomia, o princípio do contraditório, o princípio da igualdade, o princípio da confidencialidade, o princípio da informalidade e da simplicidade, o princípio da celeridade e da eficiência, o princípio da imparcialidade e da independência e o princípio da intervenção mínima dos tribunais.
  2. Estipulação da convenção de arbitragem. A proposta de lei propõe que a convenção de arbitragem seja o acordo através do qual as partes submetem à arbitragem os litígios que surgiram ou possam surgir, e que deve ser reduzido a escrito. Caso seja proposta ao tribunal uma acção relativa a questão abrangida por uma convenção de arbitragem, pode extinguir-se a instância. Além disso, de modo a garantir a efectividade do processo arbitral, não é incompatível com uma convenção de arbitragem o requerimento de providências cautelares feito por uma das partes a um tribunal, antes ou depois de constituído o tribunal arbitral, bem como o decretamento de tais providências pelo tribunal, independentemente de o processo arbitral ter lugar ou não em Macau.
  3. Composição do tribunal arbitral. A proposta de lei propõe o número, os requisitos e os requisitos adicionais dos árbitros, bem como a designação dos árbitros e o processo da sua designação na falta de escolha pelas partes. Além disso, a proposta de lei propõe as condições de aceitação e de escusa pelos árbitros à sua designação, assim como as responsabilidades que o tribunal arbitral deve assumir.
  4. Processo arbitral. De modo a assegurar a utilidade das decisões arbitrais futuras, a proposta de lei regula o decretamento de medidas provisórias e ordens preliminares pelo tribunal arbitral, as quais são equivalentes às providências cautelares decretadas pelo tribunal. Além disso, a proposta de lei propõe que o tribunal arbitral possa decidir sobre a sua própria competência, incluindo qualquer excepção relativa à existência, à validade ou à eficácia da convenção de arbitragem. As partes podem livremente designar quem as represente no processo arbitral, decidir sobre o lugar da arbitragem e escolher livremente as línguas a utilizar no processo arbitral.

A proposta de lei propõe as disposições sobre o início e o desenvolvimento do processo arbitral. As partes podem escolher livremente as regras processuais a que deve obedecer o tribunal arbitral, podendo acordar por escrito que o árbitro desempenha as funções de conciliador. O tribunal arbitral pode nomear peritos para intervir no processo arbitral e solicitar assistência ao tribunal na obtenção de provas.

O tribunal arbitral deve decidir sobre o mérito da causa de acordo com as regras jurídicas designadas pelas partes, podendo decidir de acordo com a equidade ou equilibrando os interesses em conflito quando as partes a isso o autorizem. Em qualquer caso, o tribunal arbitral decide de acordo com as estipulações do contrato e tem em conta os usos que sejam aplicáveis ao caso concreto. As decisões arbitrais são definitivas e vinculam as partes, e delas não cabe recurso para o tribunal, só podendo as partes pedir ao tribunal a sua anulação, devendo o pedido de anulação ser apresentado no prazo de três meses.

  1. Reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas fora da RAEM. A proposta de lei propõe que a decisão arbitral, independentemente do Estado ou Região em que tenha sido proferida, seja reconhecida como tendo força obrigatória e pode ser executada pelo tribunal, prevendo-se ainda os requisitos formais a que deve obedecer o pedido de reconhecimento e execução das decisões arbitrais.
  2. Disposições finais. A proposta de lei propõe que o Chefe do Executivo possa definir, mediante regulamento administrativo, as condições em que pode ser reconhecida a competência a determinadas entidades para realizarem em Macau arbitragens voluntárias institucionalizadas, podendo ainda, mediante regulamento administrativo, criar entidades públicas com competência para a realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas. A proposta de lei sugere a sua aplicação aos processos arbitrais que se iniciem após a sua entrada em vigor. A proposta de lei é ainda aplicável aos processos arbitrais que se iniciem antes da sua entrada em vigor, desde que as partes nisso acordem ou que uma delas formule proposta nesse sentido e a outra não se lhe oponha.


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