O advogado A(designado por recorrente) apresentou na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ), um pedido para que fornecesse informação sobre todos os promotores de jogo, pessoas singulares ou colectivas, registados junto duma companhia concessionária de jogo (designada por B), nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do Estatuto do Advogado, de modo a preparar uma acção judicial a instaurar eventualmente em Tribunal. Como não obteve qualquer resposta da DICJ, o recorrente intentou uma acção para prestação de informação no Tribunal Administrativo (TA). Em 13 de Dezembro de 2017, o TA proferiu a sentença que indeferiu o pedido formulado pelo recorrente. Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Segunda Instância (TSI).
O TSI conheceu da causa.
O Tribunal Colectivo indicou que, conforme o princípio da administração aberta, os particulares têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito. E nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do Estatuto do Advogado, no exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração. Portanto, a questão principal neste caso é a de saber se as informações requeridas pelo recorrente têm carácter reservado ou secreto.
Conforme o artigo n.º 15 do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, a DICJ deve promover a divulgação pública através da publicação no Boletim Oficial da RAEM, até 31 de Janeiro de cada ano, da lista dos promotores de jogo licenciados, o que mostra que a lista dos promotores não é matéria de natureza secreta, bem como a identidade dos promotores que se encontram registados junto de determinada concessionária de jogo não se afigura ser um segredo empresarial. Ademais, o que o recorrente requereu junto da DICJ era apenas uma lista dos promotores de jogo registados junto da B, e não informação específica sobre o modo que os promotores estavam a exercer a sua actividade ou as relações especiais estabelecidas entre eles e B, nem sobre a situação dos lucros e perdas verificados na sua exploração. Por isso, o TSI entende que a divulgação da lista dos promotores de jogo que estavam registados na B não pôde revelar a quota de mercado real ou pôr em causa o volume efectivo de mercado da B, nem pôde afectar a valorização em bolsa das acções da B em termos de lesarem gravemente os seus interesses económicos. Por outro lado, nos termos do artigo 23.º, n.º 3 da Lei n.º 16/2001 e do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, a companhia concessionária de jogo é responsável pela actividade desenvolvida pelos promotores de jogo, sendo que o público tem direito a saber quais são os promotores que estão autorizados a exercer a sua actividade num determinado casino.
Face ao exposto, o TSI entende que a lista de todos os promotores de jogo registados junto de companhia concessionária de jogo não constitui matéria reservada ou secreta, e as informações requeridas pelo recorrente junto da Administração, não têm a ver com a vida interna da empresa, as informações financeiras, as estratégias empresariais ou comerciais, a lista completa dos seus clientes, etc., daí que a divulgação da lista dos promotores de jogo não consubstancie violação do segredo comercial. Nestes termos, o TSI concedeu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, revogando a sentença recorrida e determinando que a DICJ forneça a informação requerida pelo recorrente no prazo de 10 dias.
Vide o Acórdão do TSI, no Processo n.º 54/2018.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
28/05/2018