Hoje, o Tribunal Judicial de Base procedeu à leitura da sentença de 1ª Instância do processo penal em que são arguidos Chiang Meng Hin, membro da Associação de Novo Macau, e Sou Ka Hou, deputado da Assembleia Legislativa e vice-presidente da Associação de Novo Macau, onde foram acusados da prática do crime de desobediência qualificada durante a reunião e desfile realizada na tarde do dia 15 de Maio de 2016.
Após ouvir as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas, e investigar as provas em audiências de julgamento, o Tribunal deu por provado que os dois arguidos praticaram os factos acusados, asseverando o seguinte: ambos os arguidos tinham perfeito conhecimento de que o IACM, de forma legal, proibira a utilização dos lugares públicos do Jardim da Penha para se realizar a reunião e desfile por eles avisada, que a realização de reunião e desfile naqueles lugares violaria o disposto na Lei n.º 2/93/M (Direito de Reunião e de Manifestação), que apenas seria permitida a realização de reunião e desfile com utilização da via pública, de lugares públicos ou abertos ao públicose fosse previamente avisada com observância da lei (sob pena de ser ilegal), e que na residência oficial do Chefe do Executivo (Palacete de Santa Sancha) não se aceitavam as reivindicações ou cartas, mas, ainda assim, caminharam, chefiando com uma a três dezenas participantes, para as vias e lugares públicos tais como o cruzamento entre a Calçada das Chácaras e a Estrada de Santa Sancha, o local em frente do Jardim da Penha sito na Estrada da Penha e o encontro entre a Estrada da Penha e a Estrada de Santa Sancha, situados nas imediações da residência oficial do Chefe do Executivo, onde pararam e realizaram reunião ilegal (a reunião não foi previamente avisada com observância da lei, além de ter prejudicado a circulação de pessoas e veículos no local). Os arguidos voltaram a discursar aos indivíduos e jornalistas presentes sobre as suas reivindicações e, no encontro entre as Estradas da Penha e de Santa Sancha (por trás do Palacete de Santa Sancha), incitaram os participantes da reunião ilegal a atirarem folhetos com reivindicações, dobrados em forma de avião de papel, para dentro do Palacete de Santa Sancha. Apesar de terem sido regular e repetidamente informados e advertidos pela polícia, no cruzamento entre a Calçada das Chácaras e Estrada de Santa Sancha, mais tarde, no encontro entre as Estradas da Penha e de Santa Sancha (por trás do Palacete de Santa Sancha), de que os seus comportamentos constituíam reunião ilegal, e que incorreriam no crime de desobediência qualificada caso não abandonassem o local conforme ordenado, e sabendo embora do conteúdo das advertências policiais, os dois arguidos insistiram na sua pretensão, ignoraram, deliberadamente, as advertências da polícia, recusaram-se a deixar o local da reunião e manifestação ilegais, e continuaram as actividades consideradas como reunião e manifestação ilegais, além de que juntaram, no final, os participantes dessa reunião ilegal para lançarem os aviões de papel para dentro da residência oficial do Chefe do Executivo. O 1º arguido Chiang Meng Hin ainda colocou na parede exterior da residência oficial um cartaz contendo reivindicações. Daqui decorre que os arguidos agiram com dolo ao faltarem à obediência devida à Lei n.º 2/93/M e às ordens legítimas regularmente comunicadas e emanadas da autoridade policial de Macau de acordo com o dito diploma legal, depois de terem sido devidamente advertidos, e realizaram, neste contexto, a reunião e manifestação. A conduta dos arguidos preencheu os elementos subjectivos e objectivos do crime de reunião e manifestação ilegal. Detecta-se ainda que os arguidos actuaram com intenção comum ao praticarem o crime em causa.
In casu, os dois arguidos foram acusados pela prática do crime de desobediência qualificada. Todavia, o Tribunal considera a conduta dos arguidos como reunião e manifestação realizada em desrespeito ao disposto na Lei n.º 2/93/M, subsumível ao crime de reunião e manifestação ilegal previsto no art.º 14.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, sendo, porém, aplicável a pena prevista para o crime de desobediência qualificada. Por isso, devem os arguidos passar a ser condenados pela prática do crime de reunião e manifestação ilegal.
Nestes termos, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base decidiu o seguinte:
Relativamente à prática, por parte do 1.º arguido Chiang Meng Hin, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal conjugado com o art.º 14.º da Lei n.º 2/93/M alterada pela Lei n.º 16/2008, pelo qual foi acusado, passa a condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 crime de reunião e manifestação ilegal, p. p. pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/93/M alterada pela Lei n.º 16/2008 conjugado com o art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de duzentas e trinta patacas (MOP$230,00), no total vinte e sete mil seiscentas patacas (MOP$27.600,00), convertível em 80 dias de prisão no caso de não ser paga ou substituída pelo trabalho;
Relativamente à prática, por parte do 2.º arguido Sou Ka Hou, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal conjugado com o art.º 14.º da Lei n.º 2/93/M alterada pela Lei n.º 16/2008, pelo qual foi acusado, passa a condenar o arguido pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 crime de reunião e manifestação ilegal, p. p. pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/93/M alterada pela Lei n.º 16/2008 conjugado com o art.º 312.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de trezentas e quarenta patacas (MOP$340,00), no total quarenta mil oitocentas patacas (MOP$40.800,00), convertível em 80 dias de prisão no caso de não ser paga ou substituída pelo trabalho.
Além disso, por haver indícios de que outros indivíduos praticaram o mesmo crime que o cometido pelos dois arguidos, o Tribunal determinou ainda a remessa da certidão de todos autos do processo com a cópia de todos CDs apreendidos aos Serviços de Acção Penal do Ministério Público, após o trânsito em julgado da sentença, a fim de iniciar o inquérito contra estes indivíduos.