Tendo por base que B foi condenada pela prática de um crime de falsificação de documento de especial valor pelo Tribunal Judicial de Base, o Chefe do Executivo proferiu, em 22 de Agosto de 2016, o despacho em que declarou nulos os despachos que autorizaram a residência temporária e as suas renovações.
A e B interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho acima referido, para o Tribunal de Segunda Instância, que por acórdão, negou provimento ao recurso. Inconformados, interpõem A e B recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), alegando que os actos administrativos que deferiram a concessão de residência temporária e as suas renovações não constituem crime, não preenchem o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e que o acórdão recorrido violou os princípios da boa-fé e da legalidade e o artigo 24.º da Lei Básica.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Relativamente à alegada questão, para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do CPA, de que a concessão de residência temporária e as suas renovações não constituem crime, o Tribunal Colectivo indicou que, a expressão «actos administrativos que impliquem a prática de um crime» tem que ser objecto de interpretação extensiva: não estão em causa apenas as situações em que o acto administrativo em si preenche um tipo penal, mas todas aquelas em que o acto administrativo envolva, na sua preparação ou execução, a prática de um crime, isto é, são abrangidas também aquelas situações em que, não sendo crime o objecto do acto em si, o são pela sua motivação ou finalidade, quando esta seja relevante para a respectiva prática. Portanto, são nulos não apenas os actos cujo objecto (cujo conteúdo) constitua um crime, mas também aqueles cuja prática envolva a prática de um crime.
Tendo os despachos da autoridade administrativa relativamente à autorização e suas renovações da residência temporária da B, sido proferidos com base em documentos de identificação de uma interessada que eram falsos, com nome falso, com data de nascimento e identidade do pai que não coincidiam com os verdadeiros elementos de identificação da B, tais actos administrativos apenas foram produzidos porque tinham na sua base a prática de crimes, por parte da B. Assim sendo, o acto recorrido interpretou devidamente a alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
Mais, não se vislumbra o que é que os princípios da boa-fé e da legalidade e o artigo 24.º da Lei Básica têm que ver com a questão em apreço, não tendo, assim, sido violados nem pelo acto recorrido nem pelo acórdão recorrido.
Face ao expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.
Vide o Acórdão do TUI, no processo n.º 29/2018.