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Há ou não possibilidade de resolver o problema do “Pearl Horizon” através de concurso público


Após a publicação da sentença proferida pelo Tribunal de Última Instância no âmbito do processo de reversão do terreno do “Pearl Horizon”, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) realizou uma conferência de imprensa para divulgar a proposta de apoio aos compradores das fracções autónomas em construção do “Pearl Horizon”. Em relação à forma adequada para a resolução do problema do “Pearl Horizon”, os diversos sectores sociais apresentaram diferentes pontos de vista, entre os quais há quem entenda que o anterior terreno do “Pearl Horizon” devia ser objecto de concurso público condicionado.

Desde a reversão do terreno do “Pearl Horizon” nos termos legais em 2015, o Governo da RAEM tem efectuado activamente o estudo de propostas viáveis para a protecção dos direitos e interesses dos compradores das fracções autónomas em construção do “Pearl Horizon”. Após extensa demonstração pelas diversas partes, entendeu-se que a nova concessão do terreno do “Pearl Horizon” não se destinaria à construção de instalações de utilidade pública ou ao desenvolvimento de actividades nas áreas de educação, cultura, saúde e desporto, pelo que não corresponderia à situação prevista no artigo 55.° da Lei de Terras “Se funde no interesse público que favoreça o desenvolvimento da sociedade da RAEM”, não podendo deste modo ser dispensado o respectivo concurso público.

Por conseguinte, a realização de concurso público para o referido terreno nos termos do disposto no artigo 56.° da Lei de Terras, no sentido de recorrer à definição de cláusulas especiais para proteger tanto quanto possível os interesses daqueles que já compraram as fracções autónomas em construção, tem sido sempre o ponto principal do estudo e a orientação dos esforços desenvolvidos pelo Governo da RAEM. Porém, após estudos e análises profundos, verificou-se a existência de obstáculos dificilmente ultrapassáveis nesta proposta, tanto a nível do fundamento legal como da operação prática.

Em primeiro lugar, a concessão do terreno em causa não consiste em “casos excepcionais de interesse público que favoreça o desenvolvimento da sociedade da RAEM” previstos na Lei de Terras, pelo que está sujeita ao limite máximo da área de terreno a conceder nos termos legais, que não pode ser superior a 20 000 metros quadrados de cada vez. O anterior projecto “Pearl Horizon” incide sobre um terreno de 68 000 metros quadrados, por isso, conforme legalmente previsto, tem de ser dividido em quatro parcelas, que serão desenvolvidas por quatro diferentes concessionários. E o anterior promotor apenas pode participar no concurso público de uma dessas parcelas, não podendo continuar a construção do “Pearl Horizon” como o concessionário único do lote de terreno inteiro.

Seguidamente, a definição de cláusulas especiais no contrato de concessão do terreno para estabelecer que os quatro concessionários se obrigam à realização da construção de acordo com o anterior planeamento e ao compromisso de venda das fracções a construir conforme o preço anteriormente fixado aos originais compradores das fracções autónomas em construção do “Pearl Horizon”, não corresponde ao disposto na Lei de Terras, visto que os promotores das quatro parcelas conseguiram obter a concessão do terreno através de concurso público. As disposições de princípio e genéricas no artigo 56.° da Lei de Terras são insuficientes para atribuir ao Governo da RAEM o poder de obrigar mediante contrato de concessão do terreno os promotores a venderem as fracções autónomas conforme o preço fixado no anterior contrato aos compradores das fracções autónomas em construção do “Pearl Horizon”.

Assim, a definição de “cláusulas especiais” no contrato de concessão do terreno que prevêem que “o concessionário tem de vender determinadas fracções a determinado preço a determinadas pessoas” corresponde ao estabelecimento de uma limitação da forma de disposição do terreno, a qual não é concretizável mediante o estabelecimento de “cláusulas especiais” que vinculam ambas as partes do contrato no âmbito do actual enquadramento legal.

Além disso, o Governo da RAEM apela aos compradores das fracções autónomas em construção do “Pearl Horizon” que, como os contratos-promessa de compra e venda das fracções autónomas em construção do “Pearl Horizon” já não podem ser cumpridos, os compradores envolvidos devem proteger os próprios interesses, exigindo o mais rapidamente possível indemnização junto da Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada. Como a respectiva indemnização está sujeita à prescrição do prazo, a referida sociedade deve cumprir a responsabilidade contratual o mais breve possível e indemnizar os compradores das fracções autónomas em construção do “Pearl Horizon” o mais cedo possível.

Paralelamente, mesmo que a Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada, tenha interposto acção judicial contra o Governo para pedido de indemnização civil, isso não afasta o cumprimento da responsabilidade indemnizatória perante os compradores das fracções autónomas em construção do “Pearl Horizon”. Aliás, segundo informações fornecidas pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, em 2014, a Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada, tinha prometido ao Governo, por escrito, o seguinte: “Caso no futuro não venha a obter novamente a concessão do terreno nos termos legais, a concessionária não pode pedir qualquer indemnização ou compensação ao Governo.”.



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