Por causa dos conflitos decorrentes de obra, a Companhia A interpôs, junto do Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, acção declarativa contra a Companhia B que, por sua vez, deduziu excepção dilatória, alegando que foi estipulada cláusula compromissória no apenso ao contrato de subempreitada celebrado entre as partes, pelo que os tribunais de Macau não têm competência sobre o caso. O Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base julgou procedente a excepção dilatória invocada, declarando que o Tribunal Judicial de Base não tem competência sobre a acção intentada pela Autora.
Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI).
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da causa.
O Tribunal Colectivo reproduziu por completo a fundamentação da decisão recorrida, apontando que ambas as partes concordaram que as “cláusulas do contrato principal de paredes de gesso cartonado e tetos” no apenso fazem parte do contrato de subempreitada de obra, cuja cláusula 27ª estipula que “em caso de qualquer conflito decorrente da obra, aplica-se a lei da arbitragem de Macau (Arbitration Ordinance)”. O Tribunal Colectivo entendeu que, “a lei da arbitragem de Macau (Arbitration Ordinance)” mencionada na cláusula em apreço refere-se ao regime de arbitragem de Macau. Através desta cláusula, a vontade declarada pelas partes é clara e forte. Qualquer declaratário objectivo e razoável perceberia o sentido da cláusula: em caso de qualquer conflito decorrente da obra, as partes pretendem que os conflitos sejam resolvidos de acordo com a lei de arbitragem de Macau.
Na óptica da recorrente, tal cláusula foi estipulada só para manter a possibilidade de resolução de eventuais litígios futuros por arbitragem e, através desta cláusula, a competência foi, de facto, atribuída concorrencialmente aos tribunais judiciais e ao tribunal arbitral, pelo que os tribunais judiciais da RAEM têm competência sobre a causa em apreço. Quanto ao entendimento da recorrente, o Tribunal Colectivo entendeu que as partes não especificaram que a competência do tribunal arbitral foi estabelecida concorrencialmente à dos tribunais e da terminologia usada no referido artigo nada resulta neste sentido. Pelo exposto, o Tribunal Colectivo entendeu que tal cláusula não pode ser interpretada no sentido de que as partes “podem” recorrer-se ao tribunal arbitral, nem que qualquer das partes pode optar alternativamente pelo recurso aos tribunais judiciais ou ao tribunal arbitral. Antes pelo contrário, esta é uma cláusula compromissória com força vinculativa que obriga as partes a dirimir litígios por arbitragem.
A recorrente entendeu ainda que a referida cláusula contratual é nula por não ter especificado a relação jurídica a que os litígios eventuais respeitam, tal como dispõe o art.º 7.º, n.º 2 do D.L. n.º 29/96/M. Para tal, indicou o Tribunal Colectivo que a cláusula é abrangida nas “cláusulas do contrato principal de paredes de gesso cartonado e tetos” e a vontade das partes é óbvia, ou seja, a cláusula compromissória foi estipulada para o contrato de obra em causa. Por conseguinte, inexiste a nulidade invocada pela recorrente.
Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente, Companhia A, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Cfr. o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 480/2017.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
05/06/2018