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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre a revisão da Lei n.o 10/2012, que estabelece o condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos casinos.


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre a revisão da Lei n.o 10/2012, que estabelece o condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos casinos.

Até ao final de 2017, verificou-se que desempenhavam funções no sector do jogo na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) um total de 56 634 trabalhadores, constituindo uma parte importante e significativa da população activa da Região, os quais mantêm diariamente contactos estreitos com o jogo. Devido às especificidades do seu trabalho, os riscos atinentes aos impactos negativos do jogo são mais elevados. Nos últimos anos, diversos sectores da sociedade, incluindo académicos, associações dos profissionais do sector do jogo, deputados da Assembleia Legislativa e instituições que promovem o jogo responsável, apresentaram sugestões para alteração do diploma legal sobre a proibição da prática de jogos de fortuna ou azar por parte dos trabalhadores que prestam serviço dentro dos casinos. Neste sentido, o Governo da RAEM efectuou, em 2017, uma consulta pública, da qual resultaram cerca de 70% de opiniões favoráveis à alteração do aludido diploma.

Analisadas as opiniões recolhidas na consulta pública e tendo em consideração a situação concreta de Macau, bem como tomando como referência as experiências de outros países ou regiões, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei sobre a revisão da Lei n.o 10/2012, que, conforme supra referido, estabelece o condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos casinos, a fim de proibir a entrada e o jogo nos casinos por parte dos trabalhadores do sector que aí trabalham. Além disso, aproveita-se ainda esta oportunidade para simplificar o procedimento sancionatório em determinadas circunstâncias, com vista a aumentar a eficiência administrativa e, ao mesmo tempo, optimizar outras normas em causa.

O conteúdo essencial da proposta de lei é o seguinte:

1. Inserção de uma disposição relativa à proibição de entrada nos casinos, isto é, a interdição de entrada dos trabalhadores das concessionárias e subconcessionárias nos casinos, designadamente daqueles que desempenhem funções nas mesas de jogo, máquinas de jogo, caixas da tesouraria, áreas das relações públicas, restauração, limpeza e segurança nos casinos, bem como dos trabalhadores que tenham a cargo a fiscalização dos casinos, quando não se encontrem no exercício das suas funções, excepto nos primeiros três dias do Ano Novo Lunar e nas situações justificadas para entrada nos casinos, para efeitos de formação e de participação nas actividades de cariz associativo.

2. Fixação de penalidades decorrentes das infracções administrativas nos casos de violação da interdição de entrada nos casinos ou da prática do jogo pelos trabalhadores das concessionárias e subconcessionárias.

3. Simplificação do procedimento sancionatório relativo às pessoas com idade inferior a 21 anos que entrem ilegalmente nos casinos, estabelecendo um mecanismo de aplicação in loco das multas e da possibilidade de pagamento voluntário.

4. Inserção de normas que estabelecem a medida de apreensão cautelar de fichas ou outros benefícios dos jogos, assegurando o efeito útil da reversão para a RAEM dos montantes apostados e dos prémios ou outros benefícios ganhos pelas pessoas interditas de entrar e de jogar nos casinos.

5. Aditamento ao clausulado da lei do conteúdo das instruções vigentes sobre a proibição de gravação de imagens e sons nos casinos, bem como a proibição do uso de telemóveis ou de outros equipamentos de comunicação na área das mesas de jogo, definindo ainda o procedimento para o tratamento dos registos de imagens e sons captados.

6. Aditamento, no âmbito do regime de interdição de entrada nos casinos a pedido de terceiro (pedido de exclusão de entrada nos casinos apresentado por familiares do visado que sofra de distúrbio do jogo), da obrigação de notificação, pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, da revogação desta medida, quando requerida pelo próprio interdito, a quem tenha requerido originalmente a sua interdição.

É proposto que a lei em apreço entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção da parte respeitante aos efeitos da nova disposição de interdição de entrada nos casinos que só produzirá efeitos um ano após a data da publicação da lei.



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