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Medidas de coacção aplicadas ao taxista por suspeita da prática do crime de sequestro contra passageiros


Relativamente ao caso, divulgado hoje pelos órgãos de comunicação social, em que um taxista recusou levar os passageiros ao destino que esses tinham pedido e foi embora sozinho depois de ter trancado os dois passageiros no táxi, já foi encaminhado pela Polícia para o Ministério Público no sentido de se proceder às diligências de investigação.

Tendo em consideração os respectivos factos participados, o Ministério Público instaurou um inquérito no sentido de investigar o arguido em harmonia com o crime de sequestro; Nos termos do artigo 152.º do Código Penal, quem cometer o crime de sequestro por deter ou prender ilegalmente, de qualquer forma, outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, e quem cometer o crime de sequestro agravado, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, pena essa que poderá ser agravada se for verificada qualquer das circunstâncias legais.

Depois de o Ministério Público ter procedido ao primeiro interrogatório do arguido, tendo em conta a gravidade dos factos participados e as circunstâncias concretas do respectivo inquérito, o Juiz de Instrução Criminal, aceitando a promoção do Delegado do Procurador, ordenou a aplicação ao arguido das medidas de coacção do termo de identidade e residência, de apresentação periódica e das obrigações de prestar caução.

Nos termos do Código de Processo Penal, o respectivo inquérito será devolvido, oportunamente, ao Ministério Público, para continuação das diligências de investigação.

Relativamente aos vários casos descobertos em que certos taxistas, praticaram alegadamente as condutas ilícitas tais como a cobrança de tarifas abusivas ou o trancamento de passageiros, o Ministério Público irá exigir a responsabilidade penal dos arguidos em causa nos termos da lei em vigor.



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