Saltar da navegação

O TSI manteve três decisões do CE que determinaram a reversão de terrenos


Nos últimos dias, o TSI proferiu mais três acórdãos em três recursos contenciosos das decisões do Chefe do Executivo que declararam a caducidade da concessão de terrenos, interpostos pelos seus concessionários.

Num processo, o terreno em causa é designado por lote O4b, situado na Taipa, na zona de aterros do Pac On, do qual é concessionária Polymar Internacional – Fibras Ópticas, Limitada. O tal terreno foi concedido em 3 de Agosto de 1994, sendo o prazo de aproveitamento de 24 meses e o prazo de concessão de 25 anos. Em 26 de Abril de 2016, o Chefe do Executivo proferiu o despacho que declarou a caducidade da concessão por falta de aproveitamento dentro do prazo.

Num outro processo, o terreno em causa é designado por lote A, situado na Baixa da Taipa, no quarteirão 13, do qual é concessionária Empresa Fountain (Macau) Limitada-Bebidas. O tal terreno foi concedido em 12 de Dezembro de 1988, sendo o prazo de aproveitamento de 24 meses e o prazo de concessão de 25 anos. Em 23 de Março de 2015, o Chefe do Executivo proferiu o despacho que declarou a caducidade da concessão por falta de aproveitamento dentro do prazo e por termo do prazo de concessão de 25 anos e a concessão ser ainda provisória.

No último processo, o terreno em causa é um situado na Ilha de Coloane, junto à Povoação de Hác-Sa, do qual é concessionário Alfredo Augusto Galdino Dias. O tal terreno foi concedido em 30 de Outubro de 1959, sendo o prazo de concessão de 25 anos, com a condição de que o aproveitamento devia ser concluído antes de 30 de Outubro de 1962. Tendo o concessionário falecido, a sua viúva sucedeu no direito de concessão do referido terreno. Em 8 de Novembro de 2016, o Chefe do Executivo proferiu o despacho que declarou a caducidade da concessão por termo do prazo de concessão.

As três concessionárias interpuseram recursos contenciosos de anulação para o TSI.

O TSI conheceu dos três recursos. Indica o Tribunal Colectivo que, nos dois primeiros casos, uma vez verificada a falta de aproveitamento do terreno dentro do prazo contratualmente estipulado por culpa das concessionárias, sem que estas tivessem apresentado em tempo o pedido de prorrogação antes do termo do mesmo, o Chefe do Executivo está obrigado, nos termos dos artigos 215.º, n.º 3, 166.º, n.º 1, al. 1) e 167.º da Lei de Terras, a declarar a caducidade, e não há nenhuma margem de discricionariedade. Assim, não existe violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, da imparcialidade, da justiça, da tutela da confiança e da proporcionalidade, nem a alegada inexistência de ponderação sobre a manutenção de interesse público subjacente ao contrato no acto de declaração de caducidade. Em relação ao terceiro processo, a declaração da caducidade é devido ao termo do prazo de concessão de 25 anos e à inexistência de qualquer prorrogação autorizada. Por força tanto da Nova Lei de Terras, como da Lei Antiga, a referida declaração da caducidade é um acto administrativo vinculado.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou-lhes provimento e manteve as três decisões do Chefe do Executivo que tinham declarado caducadas as concessões.

Vide os Acórdãos do TSI, nos Processos n.ºs 574/2016, 377/2015 e 16/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27/06/2018



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar