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2018 Obrigações fiscais do mês de Julho


Até ao dia 15

Imposto Profissional

Entrega pelas entidades patronais, nas Recebedorias da DSF, do Centro de Atendimento Taipa, do Centro de Serviços da RAEM ou do Edifício Long Cheng, das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Abril, Maio e Junho), mediante a Guia modelo M/B. (art.º 32.º, n.ºs 4 e 6 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

Entrega pelos donos de empresas em nome individual, nas Recebedorias da DSF, do Centro de Atendimento Taipa, do Centro de Serviços da RAEM ou do Edifício Long Cheng, do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Abril, Maio e Junho). (art.º 36.º, n.º 1 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

Entrega pelas entidades patronais, às quais tenha sido autorizado o regime de pré-pagamento, nas Recebedorias da DSF, do Centro de Atendimento Taipa, do Centro de Serviços da RAEM ou do Edifício Long Cheng, através da Guia modelo M/B da receita eventual, das importâncias autorizadas pelo Director destes Serviços. (art.º 34.º, n.º 2 da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003)

(Conforme o art.º 19.º da Lei n.º 16/2017, deduz-se à colecta devida de uma percentagem fixa de 30%, o limite de isenção é fixado em $144 000,00)

Durante todo o mês

Imposto de Turismo

Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shop", "self-service" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-club", "discoteca", "dancing" e "cabaret"), bares (incluindo "pub" e "lounge") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M de 19 de Agosto)

(Os estabelecimentos indicados no art.º 17.º da Lei n.º 16/2017, encontram-se isentos deste imposto referente ao ano corrente)

Contribuição Predial Urbana

Pagamento da Contribuição Predial Urbana. (art.º 94.º, n.º 1 da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto)

(Conforme o art.º 21.º da Lei n.º 16/2017, deduz-se à colecta da contribuição predial urbana do exercício de 2017 pelo valor fixo de $3 500,00; não se aplica a dedução à colecta nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM)

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002)