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O TSI manteve três decisões do CE que determinaram a reversão de terrenos


Nos últimos dias, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu mais três acórdãos em três recursos contenciosos das decisões do Chefe do Executivo que declararam a caducidade da concessão de terrenos, interpostos pelas suas concessionárias.

Num dos processos, o terreno em causa é designado por lote «SE», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, do qual é concessionária Companhia de Desenvolvimento Imobiliário Hou Lei, Limitada. O tal terreno foi concedido em 25 de Janeiro de 1991, sendo o prazo de aproveitamento de 30 meses e o prazo de concessão de 25 anos. Em 27 de Março de 2017, o Chefe do Executivo proferiu o despacho que declarou a caducidade da concessão por termo do prazo de concessão de 25 anos sem que esta se tornasse em definitiva.

Num outro processo, o terreno em causa é situado na ilha de Coloane, no gaveto das Estradas da Barragem de Ká-Hó e Nossa Senhora de Ká-Hó, do qual é concessionária Companhia de Investimento e Artesanato de Porcelana Novo Macau, Limitada. O tal terreno foi concedido em 23 de Fevereiro de 1990, sendo o prazo de aproveitamento de 24 meses e o prazo de concessão de 25 anos. Em 13 de Fevereiro de 2017, o Chefe do Executivo proferiu o despacho que declarou a caducidade da concessão por termo do prazo de concessão de 25 anos sem que esta se tornasse em definitiva.

No último processo, o terreno em causa é situado na ilha da Taipa, na Baía do Pac On (Sul), do qual é concessionária Companhia de Investimentos Polaris, Limitada. O tal terreno foi concedido em 26 de Dezembro de 1990, sendo o prazo de concessão de 25 anos e o prazo global de aproveitamento até 26 de Dezembro de 2002. Em 21 de Março de 2016, o Chefe do Executivo proferiu o despacho que declarou a caducidade da concessão por termo do prazo de concessão de 25 anos sem que esta se tornasse em definitiva.

As três concessionárias interpuseram recursos contenciosos de anulação para o TSI.

O TSI conheceu dos três recursos. Indicou o Tribunal Colectivo que, nestes três casos, uma vez que as concessionárias não concluíram o aproveitamento do terreno até o termo do prazo de concessão de 25 anos, e as concessões provisórias do terreno não se podiam tornar em definitivas, o Chefe do Executivo está obrigado, nos termos dos artigos 166.º, n.º 1, al. 1) e 167.º da nova Lei de Terras, a declarar a caducidade, por isso a questão quanto à culpa das concessionárias por incumprimento de aproveitamento de terreno não é relevante. Aquele é um acto vinculado praticado pela Administração, de acordo com a lei imperativa, e não há nenhuma margem de discricionariedade, por isso, não existe violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da tutela da confiança, nem falta de audiência prévia ou violação do dever de averiguação.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou-lhes provimento e manteve as três decisões do Chefe do Executivo que tinham declarado caducadas as concessões.

Vide os Acórdãos do TSI, nos Processos n.ºs 633/2017, 280/2017 e 499/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

13/07/2018



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