Saltar da navegação

O TSI indeferiu a suspensão da eficácia da decisão de reversão do lote 4A da Baía da Praia Grande


Sociedade de Investimento Imobiliário Fong Keng Van, S.A. (adiante designada por Fong Keng Van), concessionária do terreno situado na península de Macau, entre a Avenida Doutor Mário Soares e a Avenida Comercial de Macau, designado por lote 4 da zona «A» do empreendimento denominado por «Fecho da Baía da Praia Grande», interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Chefe do Executivo, em 3 de Maio de 2018, que declarou a caducidade de concessão do terreno, para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), e requereu a suspensão da eficácia do despacho referido.

Como fundamento de suspensão da eficácia, Fong Keng Van alegou que, da execução do despacho resultariam uma série de prejuízos de difícil reparação para a requerente, designadamente: perda do grande valor de dinheiro para custear as despesas já realizadas para a execução das obras com vista à viabilização do empreendimento de «Fecho da Baía da Praia Grande»; perda do valor de dinheiro correspondente ao prémio da concessão do terreno que já pagou; perda sem qualquer compensação, após a reversão do terreno a favor do Estado, das benfeitorias já realizadas no terreno; perda da credibilidade e da fidelidade da requerente perante os empreiteiros que contrataram com ela; impossibilidade da participação da requerente no empreendimento de «Fecho da Baía da Praia Grande», de modo a prejudicar a sua grande vontade de contribuir para o desenvolvimento económico de Macau.

O TSI conheceu do pedido de suspensão da eficácia.

O Tribunal Colectivo indicou que: primeiro, o acto recorrido apresenta uma imediata repercussão na esfera da requerente, portanto, é um acto susceptível de suspensão; segundo, ainda não existe um projecto concreto de reaproveitamento do terreno a ser implementado imediatamente, por isso, a não execução imediata do acto recorrido, apenas num curto período, não causará lesão grave do interesse público; ademais, há fortes indícios da legalidade do recurso, tendo em conta os vícios imputados ao acto recorrido no recurso contencioso e a manifesta legitimidade da requerente para recorrer contenciosamente. Assim, estão reunidas a condição prévia de suspensão da eficácia e os requisitos previstos no art.º 121.º, n.º 1, al.s b) e c) do Código do Processo Administrativo Contencioso. A questão nuclear reside na alínea a), isto é, a de apurar se os prejuízos alegados pela requerente Fong Keng Van, são verdadeiramente de difícil reparação.

O Tribunal Colectivo salientou que, quer nos presentes autos da providência cautelar, quer no processo principal do recurso contencioso, não foi alegada quer pela requerente quer pela Administração a existência de um projecto concreto de reaproveitamento do terreno a ser implementado imediatamente, nem existe qualquer decisão tomada pela Administração sobre o destino a dar ao terreno em causa. Por isso mesmo, apesar de na pendência do recurso contencioso, poder vir a ser despossado das mãos da requerente, o terreno não desaparece no mundo físico nem imediatamente aproveitado para outros fins. Assim, se o recurso contencioso vier a triunfar no sentido de não ficar caducada a concessão do terreno, a Administração terá de reconstruir o status quo. Nessa altura, basta fazer reinvestir a requerente na titularidade da concessão. O que é possível e não difícil, desde que o terreno permaneça existente, não concedido a outrem ou ainda não aproveitado para outros fins. Portanto, os prejuízos alegados pela requerente não são de difícil reparação, pelo que não está verificado o requisito exigido na alínea a).

Nestes termos, o Tribunal Colectivo indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo referido.

Vide Acórdão do TSI, no Processo n.º 586/2018-A.