Sociedade de Investimento Imobiliário Fong Keng Van, S.A. (adiante designada por Fong Keng Van), concessionária do terreno situado na península de Macau, entre a Avenida Doutor Mário Soares e a Avenida Comercial de Macau, designado por lote 4 da zona «A» do empreendimento denominado por «Fecho da Baía da Praia Grande», interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Chefe do Executivo, em 3 de Maio de 2018, que declarou a caducidade de concessão do terreno, para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), e requereu a suspensão da eficácia do despacho referido.
Como fundamento de suspensão da eficácia, Fong Keng Van alegou que, da execução do despacho resultariam uma série de prejuízos de difícil reparação para a requerente, designadamente: perda do grande valor de dinheiro para custear as despesas já realizadas para a execução das obras com vista à viabilização do empreendimento de «Fecho da Baía da Praia Grande»; perda do valor de dinheiro correspondente ao prémio da concessão do terreno que já pagou; perda sem qualquer compensação, após a reversão do terreno a favor do Estado, das benfeitorias já realizadas no terreno; perda da credibilidade e da fidelidade da requerente perante os empreiteiros que contrataram com ela; impossibilidade da participação da requerente no empreendimento de «Fecho da Baía da Praia Grande», de modo a prejudicar a sua grande vontade de contribuir para o desenvolvimento económico de Macau.
O TSI conheceu do pedido de suspensão da eficácia.
O Tribunal Colectivo indicou que: primeiro, o acto recorrido apresenta uma imediata repercussão na esfera da requerente, portanto, é um acto susceptível de suspensão; segundo, ainda não existe um projecto concreto de reaproveitamento do terreno a ser implementado imediatamente, por isso, a não execução imediata do acto recorrido, apenas num curto período, não causará lesão grave do interesse público; ademais, há fortes indícios da legalidade do recurso, tendo em conta os vícios imputados ao acto recorrido no recurso contencioso e a manifesta legitimidade da requerente para recorrer contenciosamente. Assim, estão reunidas a condição prévia de suspensão da eficácia e os requisitos previstos no art.º 121.º, n.º 1, al.s b) e c) do Código do Processo Administrativo Contencioso. A questão nuclear reside na alínea a), isto é, a de apurar se os prejuízos alegados pela requerente Fong Keng Van, são verdadeiramente de difícil reparação.
O Tribunal Colectivo salientou que, quer nos presentes autos da providência cautelar, quer no processo principal do recurso contencioso, não foi alegada quer pela requerente quer pela Administração a existência de um projecto concreto de reaproveitamento do terreno a ser implementado imediatamente, nem existe qualquer decisão tomada pela Administração sobre o destino a dar ao terreno em causa. Por isso mesmo, apesar de na pendência do recurso contencioso, poder vir a ser despossado das mãos da requerente, o terreno não desaparece no mundo físico nem imediatamente aproveitado para outros fins. Assim, se o recurso contencioso vier a triunfar no sentido de não ficar caducada a concessão do terreno, a Administração terá de reconstruir o status quo. Nessa altura, basta fazer reinvestir a requerente na titularidade da concessão. O que é possível e não difícil, desde que o terreno permaneça existente, não concedido a outrem ou ainda não aproveitado para outros fins. Portanto, os prejuízos alegados pela requerente não são de difícil reparação, pelo que não está verificado o requisito exigido na alínea a).
Nestes termos, o Tribunal Colectivo indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo referido.
Vide Acórdão do TSI, no Processo n.º 586/2018-A.