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Foi arquivado o processo de falência da “Viva Macau” e está suspenso o processo de execução intentado pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização para obter as dívidas


Tendo em conta a elevada preocupação do público e dos deputados sobre o caso em que o Governo tentou, por meio judicial, obter o pagamento das dívidas da Viva Macau – Sociedade de Aviação, Limitada para com ele e considerando que está em causa o interesse público, divulga-se, pelo presente comunicado, o andamento dos referidos processos no Tribunal Judicial de Base:

Em 12 de Abril de 2010, Viva Macau – Sociedade de Aviação, Limitada (adiante designada por “Viva Macau”) requereu ao Tribunal Judicial de Base a declaração de falência. O referido processo foi distribuído ao 2.º Juízo Cível do TJB (Proc. N.º CV2-10-0001-CFI). O Juiz titular proferiu despacho, em 10 de Junho de 2010, nomeando a Dra. Oriana Inácio Pun como Administradora da falência. E depois, foi realizada em 13 de Setembro de 2010 a reunião de credores, na qual, por não haver concordata nem acordo, o juiz declarou, de acordo com a Lei, a falência da “Viva Macau”.

O montante global da dívida do falido - “Viva Macau” é de MOP$1.140.785.017,68, sendo 1.841 o número total de credores reconhecidos, entre os quais se incluem companhias aéreas, o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização da RAEM, aeroportos de várias cidades, bancos, sócios, agências de viagem, passageiros e trabalhadores etc.. De entre todos, existem 35 credores com dívida de montante superior a um milhão de patacas, sendo que o credor com crédito mais elevado é Eagle Airways Holdings Limited, no valor de MOP$469.865.821,26, e o segundo é o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização da RAEM, no valor de MOP$212.000.000,00.

Procedeu-se, no referido processo de falência, entre os dias 10 de Novembro de 2010 e 24 de Janeiro de 2013, a respectiva liquidação. A Administradora da falência vendeu, por diversas vezes sucessivas, os bens penhorados (incluindo automóveis, contentores de bagagens, carrinhos de refeição de avião, materiais de escritório, etc.), tendo obtido como produto da venda, MOP$98.000,00, o qual, a somar ao saldo das contas bancárias do falido no montante de MOP$20.759,64, atingiu o valor total de MOP$118.759,64.

Nos termos do despacho do Juiz, o montante total de MOP$118.759,64 resultante da liquidação foi determinada para efectuar o pagamento das custas do referido processo de falência. Após o pagamento, ficaram ainda em dívida custas, no valor de MOP$62.761,36. Além disso, por a “Viva Macau” já não possuir bens, o GPTUI efectuou, por ordem do juiz, o pagamento de honorários e despesas respectivamente à Administradora de falência e aos dois defensores, no montante total de MOP$84.161,50.

Conforme constam dos autos, durante o período entre 15 de Março de 2011 e 16 de Dezembro de 2015, o Fundo de Segurança Social chegou a adiantar, por quatro vezes sucessivas, a alguns trabalhadores do falido o pagamento de um total de MOP$1.532.297,08.

Considerando que a sentença do referido processo transitou em julgado, bem como a “Viva Macau” já não possui quaisquer outros bens e quantias para pagar as dívidas dos credores, o juiz proferiu despacho em 23 de Janeiro de 2018, declarando, nos termos da lei processual, o arquivamento do processo.

Por outro lado, em 10 de Agosto de 2010, o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização da RAEM (adiante designada por “FDIC”), na qualidade de um dos credores, intentou no TJB, contra Eagle Airways Holdings Limited (adiante designada por “Eagle Airways”), sócio da “Viva Macau” e avalista de um empréstimo concedido a esta, uma acção de execução, a qual foi distribuída ao 1.º Juízo Cível do TJB (Proc. N.º CV1-10-0088-CEO). Como fundamento do pedido de execução, “FDIC” alegou que, através do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, prestou, por diversas vezes sucessivas, um apoio financeiro à “Viva Macau” no montante total de MOP$212.000.000,00, tendo esta emitido cinco livranças como garantia de devolução de créditos acima referidos. Todas as livranças foram subscritas pelo executado “Eagle Airways”, que deu o seu aval. Fora disto, o executado “Eagle Airways” não ofereceu quaisquer coisas materiais ou bens como hipoteca ou garantia. Depois, como não foi possível obter o pagamento das cinco livranças acima referidas, o “FDIC” intentou uma acção de execução no tribunal, apresentando as livranças como título executivo.

Em Abril de 2011, a pedido do exequente “FDIC” e conforme as informações prestadas pelo executado “Eagle Airways”, o Juiz autorizou penhorar os saldos bancários do executado em Hong Kong, no valor total de USD$121.765,30. A penhora não se concretizou por não haver acordo de cooperação judiciária em matéria civil entre RAEM e RAEHK. Em 24 de Outubro de 2011, a pedido do “FDIC”, o juiz ordenou a penhora das quotas sociais da “Viva Macau” possuídas por “Eagle Airways”, com valor nominal de MOP$24.998.000,00.

Em 11 de Abril de 2013, a pedido do “FDIC”, o juiz procedeu à venda judicial das quotas sociais penhoradas acima mencionadas por meio de propostas em carta fechada, o que não teve sucesso porque o tribunal não recebeu nenhuma proposta. A pedido do “FDIC”, o juiz autorizou a venda das quotas sociais penhoradas por negociação particular, fixando o valor em MOP$17.498.600,00. Entre os dias 29 de Maio de 2013 e 5 de Junho de 2018, o juiz titular nomeou sucessivamente cinco encarregados da venda, para tentar vender as quotas sociais penhoradas através da negociação particular, mas sem sucesso.

Em 6 de Junho de 2018, o juiz proferiu despacho, no qual, considerando que foi declarada a falência da “Viva Macau”, e que não seria possível de se encontrar alguém com interesse em comprar as suas quotas sociais, para evitar actos processuais inúteis, decidiu não autorizar a prorrogação do prazo da venda por negociação particular das quotas sociais da “Viva Macau” possuídas pelo executado, notificando o encarregado da venda para não continuar com a venda. De acordo com as normas processuais, o referido processo de execução aguarda o impulso do exequente e a nomeação de outros bens eventualmente possuídos pelo executado na RAEM para serem penhorados ou executados. Caso contrário, o tribunal irá declarar a interrupção do processo de execução.

Conforme o que consta dos autos, o executado “Eagle Airways” é uma companhia de investimento e holding registada em Hong Kong, com capital social nominal total de HKD$10.000,00, sendo sócios dela: uma companhia de Hong Kong, uma companhia de Macau, uma companhia de Samoa e três companhias offshore nas Ilhas Virgens Britânicas. Deste modo, devia o “FDIC”, logo em 2010, isto é, no momento em que instaurou a respectiva acção de execução em Macau, ter-se dirigido a Hong Kong para efectivar a referida responsabilidade avalista do executado por meio judicial. Ora, neste momento não se sabe se já decorreu o prazo prescricional da respectiva acção.

Secretaria do Tribunal Judicial de Base

2018/07/22