O Tribunal de Segunda Instância, por Acórdão proferido em 1 de Fevereiro de 2018, no processo n.o 672/2016, julgou procedente o recurso contencioso interposto pela China Road and Bridge Corporation (doravante designada por “China Road Bridge”), anulando o acto administrativo, ora impugnado, o qual resultara do facto de o Chefe do Executivo da RAEM, por seu despacho de 25 de Julho de 2016, haver ordenado a adjudicação do Contrato de “Empreitada de Construção da Superestrutura do Parque de Materiais e Oficina do Sistema de Metro Ligeiro – C385R” à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Limitada (doravante designada por “CECC”), devendo a entidade recorrida proceder a novo cálculo da pontuação final obtida pelos concorrentes em conformidade com o decidido no Acórdão e apurar qual a proposta que obtém pontuação mais elevada e adjudicar a respectiva empreitada à consultada que fez a proposta vencedora.
Inconformado, interpôs o Chefe do Executivo (doravante designado por “recorrente”), recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), pois entendia que o acórdão recorrido enfermava dos vícios de violação da Lei e de usurpação de poderes.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Sobre o vício de violação da Lei, o recorrente suscitou dois pontos:primeiro, inverificação do erro na valoração da experiência em obras da China Road Bridge e de erro na valoração da experiência da CECC. O Tribunal Colectivo conheceu da acção e foi de concluir pela existência de erro na apreciação das propostas apresentadas pela China Road Bridge e pela CECC, que não obedeceu aos critérios definidos pela Administração; segundo, inverificação do erro na valoração da experiência de pessoal da China Road Bridge. O Tribunal Colectivo indicou que nada havia a censurar na decisão, ora recorrida. O Tribunal Colectivo entendeu que, conforme os critérios fixados no ponto 4.2 do Programa de Consulta e tendo em conta que as pessoas indicadas pela China Road Bridge para os cargos relativos eram funcionários da representação permanente da China Road Bridge em Guangdong, com mais de 15 anos de serviço, deveria esse valor de pontuação ter sido atribuído à China Road Bridge, no tocante à modalidade de “experiência do quadro técnico”. Improcede, pois, orecurso nesta parte.
Quanto à usurpação de poderes por impossibilidade da condenação do recorrente à prática de acto administrativo legalmente devido, alegou o recorrente que, ao condená-lo a “proceder a novo cálculo da pontuação final obtida pelos concorrentes em conformidade com o decidido no Acórdão e apurar qual a proposta que obtém pontuação mais elevada e adjudicar a respectiva empreitada à consultada que fez a proposta vencedora”, incorreu o acórdão recorrido no vício de usurpação de poderes, pois o Tribunal recorrido não tem poder para obrigar a Administração a adjudicar o contrato, sendo que a situação em apreço não se enquadra no âmbito dum acto administrativo de conteúdo vinculado e o presente recurso contencioso é de mera legalidade. O Tribunal Colectivo destacou que, rigorosamente, não se pode falar aqui do vício de usurpação de poder, que é um dos vícios que conduzem à nulidade de actos administrativos, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo. A usurpação de poder consiste na prática, por um órgão administrativo, de um acto incluído nas atribuições dos tribunais judiciais. No presente caso, está em causa uma decisão judicial. Por outro lado, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 24.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, qualquer que seja o tribunal competente, pode cumular-se, no recurso contencioso, o pedido de determinação da prática de acto administrativo legalmente devido, quando, em vez do acto anulado ou declarado nulo ou juridicamente inexistente, devesse ter sido praticado um outro acto administrativo de conteúdo vinculado. Afigura-se ao Tribunal Colectivo que a Administração está vinculada a praticar os actos determinados pelo acórdão recorrido, isto é, de proceder a novo cálculo da pontuação final e de apurar qual a proposta que obtém pontuação mais elevada que se faz com meras operações aritméticas, e, em consequência, adjudicar a empreitada em causa à concorrente que apresentou a proposta, classificada em primeiro lugar, tudo em conformidade com as regras e critérios de avaliação previamente definidos no Programa de Consulta, os quais devem ser rigorosamente seguidos. Não tem a Administração nenhuma margem de livre decisão, nem espaço de discricionariedade. Assim sendo, é de concluir pela improcedência do recurso.
Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso contencioso.
Vide Acórdão do TUI, no Processo n.º 26/2018.