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O TSI manteve duas decisões do CE que determinaram a reversão de terrenos


Recentemente, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu mais dois acórdãos em dois recursos contenciosos das decisões do Chefe do Executivo que declararam a caducidade da concessão de terrenos, interpostos pelos seus concessionários.

Num dos processos, o terreno em causa é designado por lote PO2, situado na Ilha da Taipa, entre o Pac On e a subestação eléctrica da CEM, do qual é concessionário Raimundo Ho. O tal terreno foi concedido em 12 de Junho de 1987, sendo o prazo de concessão de 25 anos. Em 26 de Abril de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno correspondente às parcelas B, C, D1, D2 e E, por termo do prazo de concessão de 25 anos em 11 de Junho de 2012, sem que fosse feito o aproveitamento destas parcelas do terreno nem a concessão se tornasse em definitiva.

Noutro processo, o terreno em causa é situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior, adiante designada por ZAPE, no quarteirão 6, lote K, do qual é concessionária Companhia de Investimento Imobiliário On Tai, Limitada. O tal terreno foi concedido em 2 de Setembro de 1991, sendo o prazo de aproveitamento de 30 meses e o prazo de concessão de 25 anos. Em 6 de Maio de 2015, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão por falta de aproveitamento dentro do prazo fixado no contrato.

Os dois concessionários interpuseram recursos contenciosos de anulação para o TSI.

O TSI conheceu dos dois recursos.

No primeiro caso, o Tribunal Colectivo indicou que, a caducidade da concessão do terreno, por termo do prazo de concessão de 25 anos, é duma caducidade preclusiva, que depende somente dum facto objectivo simples que é o decurso do prazo, independentemente de haver ou não culpa do concessionário. Aquele é um acto vinculado praticado pela Administração e não há nenhuma margem de discricionariedade, pelo que a audiência prévia do interessado não pode influenciar a decisão a tomar pela Administração. Pelo que não existe o vício de falta da audiência prévia, nem violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da boa-fé. Por outro lado, é certo que as parcelas A, B, C, D1, D2 e E do lote PO2 foi objecto de uma concessão única, no entanto, cada uma dessas parcelas está devidamente individualizadas, com utilidade própria, e só foi concluído o aproveitamento da parcela A, tendo-lhe sido emitida a licença de utilização. Portanto, não há qualquer obstáculo legal para declarar a caducidade da concessão das 5 parcelas do lote PO2 por falta de aproveitamento.

No segundo caso, o Tribunal Colectivo indicou que, é verdade que em 1991, na altura em que foi concedido o terreno, este encontrava-se ocupado pelas coisas e instalações pertencentes à Administração, de maneira que a concessionária não pudesse iniciar imediatamente o aproveitamento do terreno. Mas foi exactamente por esta razão que foram autorizadas sucessivamente duas prorrogações do prazo de aproveitamento, respectivamente, até 2 de Setembro de 1996 e 21 de Maio de 1997, pelo que não podia justificar o não aproveitamento com este fundamento. Quanto à crise económica ocorrida nos anos de 90, esta é risco próprio da sua actividade comercial, que a concessionária tinha que assumir já que ela aceitou a celebração do contrato. As vicissitudes ocorridas depois de 21 de Maio de 1997 não têm relevância para apurar se a concessionária tinha culpa porque o prazo de aproveitamento já tinha terminado. Nestes termos, o Tribunal Colectivo entendeu que o incumprimento do prazo de aproveitamento fixado no contrato se deveu à culpa exclusiva da concessionária. Assim, o Chefe do Executivo está vinculado, nos termos dos artigos 215.º, n.º 3, e 166.º, n.º 1, al. 1) da Lei de Terras, a declarar a caducidade, e não há nenhuma margem de discricionariedade. Portanto, não existe violação dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da justiça, da igualdade e da imparcialidade, nem a alegada existência por erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou-lhes provimento e manteve as duas decisões do Chefe do Executivo que declarou caducadas as concessões.

Vide os Acórdãos do TSI, nos Processos n.ºs 541/2016 e 617/2015.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27/07/2018