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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre o Corpo de Polícia de Segurança Pública


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre o Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP).

O rápido desenvolvimento da sociedade de Macau, o crescimento contínuo da sua população e dos visitantes, a criação sucessiva de novas áreas territoriais e a crescente complexidade do trânsito rodoviário são factores que deram origem a uma enorme pressão sobre a segurança pública. Para além disso, os postos fronteiriços de Macau vêm crescendo continuamente, em número e dimensão, com especial enfoque para a Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, que vai ser inaugurada em breve, e para o funcionamento de 24 horas por dia do Posto Fronteiriço Qingmao que será concluído em finais do próximo ano, factores que contribuirão indubitavelmente para gerar mais pressão sobre a passagem e a gestão fronteiriças. Assim sendo, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) pretende reorganizar os conteúdos relacionados com as competências do CPSP, previstos no Decreto-lei n.º 3/95/M, no Regulamento Administrativo n.º 22/2001 e no Decreto-lei n.º 66/94/M, em forma de lei, de forma a que possa adaptar-se à realidade de Macau e às necessidades de desenvolvimento da sociedade. É neste contexto que o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei sobre o CPSP.

Conteúdos principais da proposta de lei:

1. A proposta de lei define o regime de atribuições e de competências do CPSP. O CPSP é uma força de segurança, integrada no sistema de segurança interna da RAEM, exercendo, nos termos da lei, competências próprias de um órgão de polícia criminal, dotado de um quadro de agentes policiais com estatuto profissional próprio.

2. As atribuições do CPSP mantêm-se praticamente inalteradas nesta proposta de lei. Contudo, propõe-se a criação de novas competências, tais como a repressão dos actos ilícitos que possam atentar contra a segurança aeroportuária e da aviação civil e exercer as competências em matéria de migração e de controlo fronteiriço, bem como o licenciamento da actividade de segurança privada. De sublinhar que, no exercício das suas competências operacionais, o CPSP pautará, como sempre, a sua actuação pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade.

3. Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, a proposta de lei prevê que o Chefe do Departamento de Trânsito seja considerado como autoridade de polícia criminal.

4. A proposta de lei prevê também que seja definido claramente o dever de cooperação, regulamentando que todos os serviços públicos, todas as pessoas colectivas e bem assim as pessoas singulares devem prestar a colaboração que o CPSP lhes solicitar. Para a prossecução das suas atribuições, o CPSP tem acesso a informação de interesse criminal contida nos ficheiros da Administração, das entidades públicas autónomas e dos concessionários. Aquele que for convocado pelo CPSP tem o dever de comparecer no local determinado, com a cominação prevista na lei processual penal.

5. A proposta de lei prevê também que seja introduzido um regime penitenciário em que o cumprimento de pena por parte de agente policial do CPSP tem lugar em regime de separação dos restantes reclusos.

A proposta de lei prevê ainda que a mesma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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