O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre o Regime Legal da Qualificação e Inscrição para o Exercício de Actividade dos Profissionais de Saúde.
Actualmente, as actividades exercidas pelos profissionais de saúde dos sectores público e privado são reguladas por diferentes Leis. Para aumentar, ainda mais, o nível dos serviços médicos, de modo a melhor satisfazer as necessidades dos cidadãos, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designado por Governo da RAEM), propõe criar um regime de qualificação e inscrição para o exercício da actividade aplicável a todos os profissionais de saúde do sector público ou privado, uniformizando os critérios de ingresso e requisitos de inscrição. Deste modo, o Governo da RAEM criou, em 2013, o Conselho para os Assuntos Médicos, com vista a auscultar de forma mais abrangente as opiniões e sugestões do sector, tendo realizado uma consulta pública em 2015. Após o tratamento e análise das opiniões pronunciadas pelo sector e pelo público, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei sobre o Regime Legal da Qualificação e Inscrição para o Exercício de Actividade dos Profissionais de Saúde.
A proposta de lei tem como objectivo criar o regime jurídico, aplicável aos profissionais de saúde do sector público ou privado da RAEM, em matéria de:
- Acreditação e registo para obtenção da cédula profissional;
-Inscrição e licenciamento para exercício da actividade; e
- Fiscalização e disciplina no exercício da actividade profissional.
O conteúdo principal da proposta de lei inclui o seguinte:
1. A proposta de lei será aplicada aos seguintes profissionais de saúde: médico, médico dentista, médico de medicina tradicional chinesa, farmacêutico, farmacêutico de medicina tradicional chinesa, enfermeiro, técnico de análises clínicas, técnico de radiologia, quiroprático, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, dietista e ajudante técnico de farmácia. Além disso, a proposta de lei também define os direitos e deveres profissionais do pessoal de saúde.
A proposta de lei prevê que a actividade dos profissionais de saúde prevista na presente lei apenas pode ser exercida após a acreditação e o licenciamento obrigatório.
2. Acreditação, registo e inscrição. A proposta de lei propõe que os profissionais de saúde que reúnam as habilitações académicas e profissionais e outros requisitos, possam solicitar a acreditação e candidatar-se ao exame de admissão ao estágio, sendo concedido o registo provisório de acreditação aos aprovados na prova de conhecimentos. A proposta de lei prevê, também, que com a conclusão do estágio, com uma duração mínima de seis meses e com a classificação final, é emitida a cédula de acreditação e efectuada a inscrição após os candidatos aprovados terem procedido ao registo definitivo. O licenciamento é efectuado após a inscrição do profissional de saúde nos Serviços de Saúde.
3. Licenciamento. A proposta de lei propõe três tipos de licença: licença integral, licença limitada e licença de estágio. Para um profissional de saúde requer a licença integral tem de ser residente de Macau, titular da cédula de acreditação e possuir instalações próprias para o exercício da actividade. A licença tem uma validade de três anos.
Em situações consideradas justificáveis, nomeadamente, a realização de acções de formação médica especializada, a prestação de socorros de emergência, a realização de trabalhos de estudo de elevada tecnicidade, a introdução de novas tecnologias no domínio da medicina ou aquando da inexistência ou carência, na RAEM, de profissionais de saúde especialmente qualificados, as instituições podem solicitar ao Director dos Serviços de Saúde a concessão de uma licença limitada para profissionais de saúde do exterior da RAEM, válida por um ano, podendo ser renovável, por igual período, até o limite de três anos, findos os quais é necessário formular um novo pedido.
A licença de estágio é válida até ao dia da conclusão do estágio e é atribuída pelo director dos Serviços de Saúde aos profissionais que obtiveram aprovação no exame de admissão ao estágio e que foram admitidos no estágio.
4. Conselho dos Profissionais de Saúde. A proposta de lei propõe a criação do Conselho dos Profissionais de Saúde, um órgão colegial da Administração Pública com a finalidade de proceder, nos termos da lei, à acreditação e ao registo dos profissionais de saúde. Compete ao Conselho, a elaboração do código deontológico dos profissionais de saúde, de normas e instruções técnicas para o exercício da profissão e do regulamento do exame de admissão ao estágio, a verificação das habilitações académicas ou profissionais dos candidatos, a organização dos exames de admissão ao estágio, a emissão da cédula de acreditação e a instauração de procedimentos disciplinares, etc.
O Conselho é constituído por representantes do sector público e por profissionais de saúde do sector privado de cada uma das áreas profissionais e funciona em plenário e em comissões especializadas, sendo a sua composição e seu funcionamento definidos por regulamento administrativo complementar.
5. Jurisdição disciplinar profissional e sanções disciplinares. Todos os profissionais de saúde inscritos nos Serviços de Saúde estão sujeitos à jurisdição disciplinar profissional. Comete infracção disciplinar o profissional de saúde que, por acção ou omissão, viole dolosa ou negligentemente os deveres profissionais. O cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar profissional por infracções anteriormente praticadas. O Conselho é competente para instaurar procedimento disciplinar profissional e nomear o respectivo instrutor, cabendo ao director dos Serviços de Saúde proferir a decisão sancionatória.
A proposta de lei propõe as seguintes sanções aplicáveis aos profissionais de saúde por infracções disciplinares cometidas: advertência escrita, multa, suspensão do exercício da actividade até três anos e inactividade. Quando a gravidade da infracção disciplinar o justifique pode, ainda, ser aplicada ao infractor a sanção acessória de publicidade do despacho condenatório nos casos de suspensão e de inactividade.
6. Disposições transitórias e finais. Os requerimentos para licenciamento de profissionais de saúde pendentes à data de entrada em vigor proposta são analisados e decididos de acordo com o disposto nas leis vigentes actualmente; Ficam automaticamente dispensados da realização do exame de acreditação e do estágio os profissionais de saúde que exercem actividade à data da entrada em vigor da proposta de lei, cuja licença para o exercício de actividade se mantém válida pelo prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da proposta de lei.