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O TUI manteve duas decisões do CE que determinaram a reversão de terrenos


Em 31 de Julho de 2018, o Tribunal de Última Instância (TUI) proferiu dois acórdãos, em última instância, em dois recursos das decisões do Chefe do Executivo que declararam a caducidade da concessão de terrenos, interpostos pelos seus concessionários.

Num dos processos, o terreno em causa é designado por lote G, situado na Ilha da Taipa, do qual é concessionária Interbloc – Materiais de Construção (Macau), S.A.R.L.. O tal terreno foi concedido em 23 de Outubro de 1987, sendo o prazo de concessão de 25 anos. Em 24 de Junho de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão, por decurso do prazo de concessão, sem que fosse feito o aproveitamento do terreno nem a concessão se tornasse em definitiva.

Noutro processo, o terreno em causa é situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior, designado por lote 25 (A1/g), do qual é concessionária Macau – Obras de Aterro, Limitada. O tal terreno foi concedido em 27 de Julho de 1990, sendo o prazo de concessão de 25 anos. Em 9 de Março de 2016, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão, por decurso do prazo de concessão, sem que fosse feito o aproveitamento do terreno nem a concessão se tornasse em definitiva.

As duas concessionárias interpuseram recursos contenciosos de anulação respectivamente para o TSI. Por acórdãos proferidos em 13 de Julho de 2017 e em 9 de Novembro de 2017, o TSI julgou improcedentes os recursos.

Inconformadas, interpuseram as recorrentes, recursos jurisdicionais para o TUI.

O TUI conheceu dos dois recursos.

No primeiro caso, o Tribunal Colectivo indicou que, de entre as questões suscitadas pelas recorrentes, muitas são semelhantes às conhecidas nos acórdãos do TUI nos processos n.º 7/2018 e n.º 43/2018, de 23 de Maio de 2018, e 6 de Junho de 2018, respectivamente, pelo que acolheu completamente os fundamentos destes Acórdãos, negando provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.

No segundo caso, além de reproduzir a fundamentação dos acórdãos acima referidos, o Tribunal Colectivo ainda apontou que, o lote 25 (A1/g) dos autos e os outros nove lotes foi objecto de uma concessão única em 1990, e as condições contratuais particulares foram revistas pelo Despacho do STOP n.º 43/2001 de 2001. Por conseguinte, este lote ganhou “autonomia” no que respeita ao aproveitamento e finalidade do terreno, pelo que merece um tratamento próprio. Apesar de alguns lotes que integram a concessão titulada pelo contrato de 1990 já terem sido aproveitados e os respectivos encargos especiais também terem sido cumpridos, certo é que o acto administrativo impugnado declarou a caducidade de concessão do lote 25 (A1/g), e não de todo o terreno composto por 10 lotes. De facto, o lote 25 (A1/g) não se encontra aproveitado até ao termo do prazo de arrendamento, e não resulta provado nos autos que a recorrente apresentou a licença de utilização do terreno. Daí que, mesmo na vigência da Lei antiga, a concessão do terreno não se tornou ainda definitiva, pelo que não é aplicável ao presente caso o regime jurídico das concessões definitivas, nomeadamente de renovação automática. Por outro lado, embora o lote em causa tenha sido utilizado temporariamente pela sociedade Venetian Macau S.A. durante quase 10 anos, para construção e subsequente utilização de parque de estacionamento e um Centro de Exposição, a verdade é que, por um lado, a referida utilização não cumpriu as condições de aproveitamento e finalidade definidas na cláusula terceira do contrato de 2001, e por outro lado, a utilização foi feita por um terceiro, razão pela qual, nunca pode ser considerada, como aproveitamento do terreno estipulado no contrato. Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso e manteve o acórdão recorrido.

Vide Acórdãos do TUI, nos Processos n.ºs 69/2017 e 13/2018 .