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Não há desvio de poder quando a Administração estabelecer critérios consoantes as características do concurso


CESL ÁSIA – Investimentos e Serviços, S.A. (doravante designada por “primeira recorrente”) e Focus Aqua, Limitada (doravante designada por “segunda recorrente”), interpuseram recurso contencioso de anulação do acto do Chefe do Executivo da RAEM, de 22 de Setembro de 2016, que autorizou a adjudicação dos serviços de “Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau” ao Consórcio BEWG-WATERLEAU. Por Acórdão proferido em 25 de Janeiro de 2018, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso, mantendo o acto administrativo impugnado. Inconformadas, interpuseram as recorrentes, recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), alegando a violação e errada aplicação de lei substantiva e a nulidade do acórdão recorrido.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Alegaram as recorrentes que, com os novos critérios do respectivo programa do concurso, foram violados os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, concorrência e boa-fé etc., pretendendo-se impedir a avaliação da experiência da primeira recorrente e a das suas sociedades subsidiárias e excluir a sua participação no concurso. O Tribunal Colectivo entendeu que, nada impede que, consoantes as exigências e as características do novo concurso, no exercício dos seus poderes discricionários e na prossecução dos interesses públicos, a Administração adopte e estabeleça no programa do concurso critérios e exigências diferentes dos fixados no concurso anterior. Para além disso, tal cláusula, geral e abstracta, é também aplicável a todos os concorrentes. Tendo apreciado as normas do concurso, o Tribunal Colectivo entendeu que, não se detectou a imputada ilegalidade das mesmas nem o exclusivo propósito de excluir o anterior prestador de serviços na candidatura do concurso público, nem ainda a invocada violação dos princípios acima referidos. O Tribunal Colectivo indicou que, o desvio de poder comporta duas modalidades principais: uma, o desvio de poder por motivo de interesse público, quando a Administração visa alcançar um fim de interesse público, diverso daquele que a lei impõe; e a outra, desvio de poder por motivo de interesse privado, quando a Administração não prossegue um fim de interesse público, mas sim um fim de interesse privado. Assim sendo, afigura-se ao Tribunal Colectivo que improcede a imputação do vício de desvio de poder.

Questionaram ainda as recorrentes a admissão ao concurso e a adjudicação da prestação dos serviços à concorrente BEWG-WATERLEAU em consórcio, imputando a violação dos princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e boa-fé, e entenderam que a experiência da primeira recorrente era adequada e suficiente para a prestação dos mesmos serviços na mesma ETAR, com menos exigência e curta duração. O Tribunal Colectivo indicou que, não se descortinou, obstáculo para admissão ao concurso e adjudicação da prestação dos serviços à concorrente BEWG-WATERLEAU em consórcio nem violação dos princípios acima referidos alegado pelas recorrentes, e não se viu como o acto impugnado ofende o caso julgado, também invocado pelas recorrentes.

Relativamente à questão de ocorrência no acórdão recorrido do vício da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil, lido todo o acórdão recorrido, o Tribunal Colectivo não se viu como o acórdão incorre no vício invocado.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso contencioso.

Vide Acórdão do TUI, no Processo n.º 22/2018.