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A partilha de bens após o divórcio, que resulte de acordo fixado na constância do casamento, não é uma convenção pós-nupcial


Na constância da relação matrimonial, A e B chegaram a um acordo escrito de partilha dos bens do casal após o divórcio. Após o divórcio, B intentou uma acção de execução específica junto do Tribunal Judicial de Base, pedindo que, nos termos do teor fixado no “acordo”, lhe fosse adjudicado o bem imóvel originalmente detido em comum pelo casal. A deduziu excepções, alegando que tal “acordo” era uma convenção pós-nupcial, para a qual não fora celebrada escritura pública nos termos da lei, nem pago fora o imposto do selo devido, sendo nulo tal “acordo”.

O Tribunal Judicial de Base apreciou o caso, tendo considerado que o respectivo acordo era, nos termos dos art.ºs 404.º e 866.º do Código Civil e 94.º, n.º 1, do Código do Notariado, um contrato-promessa para o qual bastava a sua celebração por escrito sem necessidade de escritura pública; assim, julgou improcedentes as excepções deduzidas por A e declarou que, nos termos do art.º 820.º do Código Civil, cabia ao Tribunal executar o contrato, em substituição da declaração da vontade prestada por A no contrato, condenando a adjudicação a B da respectiva fracção autónoma. Inconformada com tal decisão, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso.

Indicou o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância que, nos termos do art.º 1578.º, n.º 1 do Código Civil, os cônjuges podem, durante o casamento, alterar, por acordo, a convenção antenupcial, celebrar, pela primeira vez, uma convenção antenupcial e modificar uma anterior convenção pós-nupcial. O Tribunal Colectivo entendeu que, embora o documento em causa fosse designado por “acordo”, na realidade não era uma convenção pós-nupcial, não devendo, por isso, a interpretação de um documento cingir-se exclusivamente à sua designação, mas também ao seu conteúdo. Considerou ainda o Tribunal Colectivo que não restavam dúvidas de que o objecto do referido acordo era a distribuição de bens após o divórcio e não o proceder à alteração do regime de bens do casamento. De facto, a convenção pós-nupcial produz efeitos a partir do dia da sua celebração, ou seja, ainda na vigência do casamento, enquanto o contrato-promessa de partilha de bens, celebrado na constância do casamento apenas é executado após o divórcio. Ponderados o conteúdo do acordo e os factos provados, o Tribunal Colectivo concluiu que a vontade negocial expressa no contrato se harmonizava com um contrato-promessa de partilha de bens do casal, uma vez que não se trata de uma convenção pós-nupcial, não se vislumbrando nulidade do negócio jurídico, celebrado pelas partes, por falta de observância da forma legal exigida no art.º 1574.º do Código Civil. E quanto à falta de pagamento do imposto devido, previsto no art.º 51.º do Regulamento do Imposto do Selo, era uma questão diversa, pois a falta de liquidação do imposto do selo devido não retira ao documento a qualificação jurídica, decorrente da vontade manifestada pelas partes.

Pelo que o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 715/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

8/8/2018