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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do Regulamento Administrativo “Regime do subsídio para o ensino recorrente”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do Regulamento Administrativo “Regime do subsídio para o ensino recorrente”.

O ensino recorrente é proporcionado aos educandos que não concluíram, com aproveitamento, na idade própria, a educação regular de nível correspondente. Os alunos que concluírem o curso podem obter as habilitações literárias correspondentes e sendo estas equivalentes às da educação regular.

Para concretizar a Lei de Bases do Sistema Educativo do Ensino Não Superior, incentivar o desenvolvimento do ensino recorrente e estimular a aprendizagem permanente dos cidadãos, após a consulta efectuada aos grupos escolares relevantes, o governo da RAEM definiu o anteprojecto do Regulamento Administrativo “Regime do subsídio para o ensino recorrente”, no sentido de regulamentar o mecanismo da atribuição do subsídio do ensino recorrente. O âmbito de aplicação do subsídio inclui os cursos do ensino recorrente, nos níveis de ensino primário, secundário geral e secundário complementar.

Os conteúdos principais do anteprojecto são:

1. A regulamentação, de forma concreta, das condições dos alunos beneficiários, que devem ser residentes da Região Administrativa Especial de Macau, estar matriculados nas escolas e frequentar os cursos do ensino recorrente; não devem possuir habilitações académicas correspondentes ao nível de ensino a frequentar, estar a frequentar o ensino pela primeira vez ou de novo e, por uma única vez, o mesmo semestre de um mesmo ano de escolaridade; não devem ter beneficiado, no ano escolar e no semestre em causa, do subsídio de escolaridade gratuita ou do subsídio de propinas, concedido pela DSEJ; devem ter atingido a assiduidade mínima de 50% da duração total das aulas e outras actividades lectivas ministradas no semestre em causa.

2. Forma do pagamento: o subsídio é pago em duas prestações, efectuadas, respectivamente, uma no primeiro semestre, no período compreendido entre Setembro e Outubro, e a outra no segundo semestre, no período compreendido entre Fevereiro e Março do ano seguinte. As duas prestações do subsídio são pagas a título provisório, sendo o montante calculado por turma com base no respectivo número de alunos beneficiários.

3. Critério de cálculo: no primeiro semestre, para as turmas cujo número de alunos beneficiários seja igual ou superior a 25, o montante do subsídio é calculado com base no número de 25, podendo ser pago nesse semestre metade do montante do subsídio. Se no segundo semestre, o número total de alunos beneficiários do ano de escolaridade em causa for inferior ao número do primeiro semestre, mas a diferença não representar mais de 20% do número total de alunos beneficiários, o montante do subsídio pago no segundo semestre é igual ao do primeiro semestre, e se a referida diferença representar mais de 20%, o montante do subsídio semestral envolvido é calculado de acordo com a formula legal.

4. Deveres das escolas: as escolas devem assegurar a duração total das aulas e de outras actividades lectivas, em todos os níveis do ensino recorrente, de acordo com os critérios legais e apresentar os documentos necessários à DSEJ, bem como cumprir as suas instruções.

5. Entrada em vigor: o anteprojecto entra em vigor no primeiro dia do ano escolar de 2018/2019.