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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta da «Lei do sistema de transporte de metro ligeiro»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta da «Lei do sistema de transporte de metro ligeiro».

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) decidiu implementar o sistema de transporte de metro ligeiro, de modo a assegurar, de forma eficiente e adequada, a satisfação das necessidades colectivas de mobilidade da população e, assim, criar condições para o desenvolvimento da rede de transportes públicos na RAEM.

Em virtude do sistema de transporte de metro ligeiro adoptar o sistema automático sem condutor, com tracção eléctrica e o sistema de guiamento, circulando sobre carris em betão, e dado não existirem, na legislação vigente em Macau, regulamentos sobre a operação do metro ligeiro, revela-se necessário criar um regime jurídico específico pelo Governo da RAEM para regulamentar o sistema de transporte de metro ligeiro. Depois de ter sido constituída uma equipa de estudos especializada, composta por especialistas, académicos e membros do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, a mesma recorreu à pesquisa e análise dos sistemas jurídicos dos outros países e regiões, relativamente à área de gestão do transporte ferroviário, tendo sido realizada uma consulta pública durante o período compreendido entre Fevereiro e Abril de 2017. Após a organização e a análise das opiniões e sugestões recolhidas, o Governo da RAEM elaborou a proposta da «Lei do sistema de transporte de metro ligeiro».

As principais matérias da proposta de lei incluem:

1. No que diz respeito ao modelo de operação do sistema de metro ligeiro, propõe-se na proposta de lei que a operação do sistema de metro ligeiro possa ser atribuída pelo Chefe do Executivo em regime de concessão de serviço público, sendo estabelecidas as normas técnicas de segurança e as condições concretas do seguro obrigatório de responsabilidade civil por regulamentos administrativos complementares. Além disso, com o objectivo de garantir a segurança da operação do sistema de transporte de metro ligeiro, a proposta de lei prevê que as zonas envolventes de protecção devem ser constituídas nas faixas adjacentes às áreas de circulação e às infra-estruturas do metro ligeiro.

2. Quanto aos deveres da operadora, dos passageiros e do público, a proposta de lei estabelece os deveres da operadora, devendo ser definidas no contrato de concessão as demais multas a pagar em caso do incumprimento das normas e dos deveres pela concessionária. Além disso, estão previstos os deveres dos passageiros e do público na proposta de lei, caso os passageiros e o público não cumpram o disposto na lei, incorrem na aplicação de sanção de multa.

3. Em relação ao regime tarifário e títulos de transporte, a proposta de lei prevê que os valores tarifários devem ser determinados em função dos factores, tais como, a promoção do equilíbrio dos benefícios socioeconómicos e da equidade dos preços praticados, a distância do percurso e o custo de exploração por passageiro.

4. Relativamente à investigação técnica dos acidentes e incidentes, a proposta de lei prevê que, caso venha a ocorrer algum acidente ou incidente, a operadora do sistema de transporte de metro ligeiro é obrigada a notificar imediatamente a DSAT, devendo submeter o relatório no prazo máximo de 72 horas a contar da respectiva ocorrência. Tendo em consideração a segurança, propõe-se na proposta de lei que a DSAT deva proceder à investigação técnica dos acidentes e incidentes, sendo o processo constituído pela recolha e análise de informações, elaboração de conclusões, determinação das causas ou factores contributivos e formulação de eventuais recomendações de segurança operacional, podendo pedir à operadora para implementar as medidas de segurança necessárias. O relatório da investigação técnica deve ser publicado no prazo de um ano a contar da data do acidente ou incidente.

5. Em relação à responsabilidade civil da operadora, o diploma prevê que a operadora é responsável pelos danos causados aos passageiros durante a viagem ou quando tais danos resultem de defeitos ou de avaria dos equipamentos, assumindo a responsabilidade objectiva, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros pelos comboios e objectos que deles se soltem.

6. Referente à responsabilidade criminal, uma vez que o sistema de transporte de metro ligeiro não corresponde ao conceito do transporte ferroviário tradicional referido no Código Penal vigente, a proposta de lei define as normas criminais específicas relativamente à captura de comboio, ao atentado à segurança da operação, à condução ou operação perigosa, ao lançamento de projéctil contra comboio e à abstenção de funções no sistema de transporte de metro ligeiro.

Propõe-se na proposta de lei a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação.



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