O Conselho Executivo concluiu o debate relativo à Proposta de Lei intitulada “Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999”.
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) tem vindo a concretizar de forma continuada as políticas de acção governativa sobre a simplificação do sistema normativo previamente vigente, procedendo à recensão e adaptação em relação às leis e decretos-leis previamente vigentes. Um dos trabalhos principais é determinar expressamente a situação de vigência de cada lei e decreto-lei, o qual deve ser efectuado com prioridade, de modo a esclarecer-se, o quanto antes, o número exacto de leis e decretos-leis previamente vigentes que ainda estão em vigor. Na verdade, isso facilita o futuro trabalho de recensão e adaptação, da fase seguinte, relativo à determinação da vigência das leis e decretos-leis previamente vigentes que estão ainda em vigor.
O Governo da RAEM, tendo em conta os factores relativos ao ano de publicação e à quantidade de diplomas previamente vigentes, apresentou separadamente em duas fases as propostas de lei relativas à determinação de não vigência de diplomas previamente vigentes. Na primeira fase, foi apresentada a Lei n.º 11/2017 (Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987), tendo sido confirmadas 472 leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987 como “revogados tacitamente” ou “caducados”, e revogados expressamente 7 decretos-leis publicados naquele período que não têm razão de existir.
Para o efeito, na presente fase o Governo da RAEM elaborou a Proposta de Lei intitulada “Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999”.
A Proposta de Lei confirma, de forma expressa, a situação de não vigência de 275 leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 19 de Dezembro de 1999 que são “as leis e decretos-leis que foram revogados tacitamente” ou “caducados”, bem como revoga expressamente 8 leis e decretos-leis que já estão desactualizados, deixaram, na realidade, de ser aplicados ou não têm, de facto, razão de existir.
Além disso, a Proposta de Lei sugere a manutenção do momento e dos efeitos da cessação de vigência anterior das leis e decretos-leis que foram confirmados como não estando em vigor, bem como a garantia expressa dos direitos adquiridos e manutenção das situações jurídicas constituídas.
Na Proposta de Lei sugere-se que a respectiva data de entrada em vigor seja no dia seguinte ao da sua publicação.