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Arranca a consulta pública sobre o Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana


Recentemente, os serviços públicos que têm as competências funcionais relacionadas elaboraram o Documento de consulta intitulado “Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana” e decidiram que a consulta pública será realizada entre os dias 22 de Agosto e 20 de Setembro de 2018. Com base nesta recolha de opiniões e sugestões dos diversos sectores da sociedade, o Governo irá elaborar a respectiva proposta de lei, submetendo-a à apreciação da Assembleia Legislativa. Assim, decorreu, no dia 21 de Agosto, na sala de reuniões do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, no 6.° andar, a conferência de imprensa relativa à consulta pública sobre o Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana. Esta conferência de imprensa foi presidida pelo coordenador-adjunto do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, Ung Hoi Ian, contando com a presença do assessor do Gabinete do Chefe do Executivo, Lao Pun Lap, do director dos Serviços de Provedoria de Justiça, Lam Chi Long, do director dos Serviços de Assuntos de Justiça, Liu Dexue, do director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Li Canfeng, do Presidente do Instituto de Habitação, Arnaldo Santos, e do técnico superior do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, Zhao Yuan.

Durante a conferência, o assessor Lao Pun Lap fez a apresentação do contexto e do conteúdo em concreto do Documento de consulta intitulado “Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana”, nomeadamente sobre:

  1. Estabelecimento prioritário do regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca

Com vista a responder às exigências da sociedade quanto ao melhoramento do ambiente dos bairros sociais, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) apresentou um conceito de renovação urbana. Assim, em Março de 2016, foi criado o Conselho para a Renovação Urbana, o qual avançou com o “plano de alojamento temporário” como uma medida de atribuição de benefícios para a promoção da renovação urbana, sugerindo que dentro da reserva de terrenos da RAEM fossem escolhidas parcelas destinadas à construção de habitações para alojamento temporário, e que fosse atribuída uma subvenção pecuniária aos proprietários afectados pela reconstrução de edifícios, no sentido de os incentivar a procurar, por iniciativa própria, habitações para alojamento a curto prazo.

Para os casos em que seja inviabilizado aos proprietários o regresso ao local original depois da demolição do edifício antigo no âmbito da renovação urbana, tendo como referência a experiência de outras regiões, sugere-se que o Governo disponibilize fundos para construir algumas “habitações para troca” que possam ser adquiridas pelos proprietários afectados. Além disso, sugere-se também que os proprietários cujos bens imóveis para fins habitacionais sejam expropriados por causa de utilidade pública, bem como os compradores de fracções autónomas de edifício em construção afectados pela caducidade da concessão do terreno, possam adquirir habitações para troca, desde que preencham determinadas condições.

A medida de compensação ou de alojamento para os proprietários afectados pela reconstrução ou demolição dos edifícios será regulada pelo regime jurídico da renovação urbana. A habitação para alojamento temporário e a habitação para troca constituem apenas uma opção adicional apresentada aos proprietários, para além das existentes no mercado de habitação para arrendamento e venda. Sendo as habitações para alojamento temporário e as habitações para troca construídas pelo Governo de natureza complementar, será facultada a opção pelo arrendamento ou aquisição aos proprietários para tal qualificados quando houver recursos habitacionais. Tendo em conta que o regime jurídico da renovação urbana está ainda na fase de discussão, bem como o facto de a construção das habitações levar o seu tempo, sugere-se que se estabeleça, prioritariamente, a legislação necessária, de modo a criar as condições para a construção das habitações para alojamento temporário e habitações para troca logo que possível.

  1. Habitação para alojamento temporário disponibilizada para arrendamento aos proprietários afectados pela reconstrução dos edifícios

De acordo com o sugerido no Documento de consulta, os proprietários afectados pela reconstrução urbana podem utilizar, no período de reconstrução dos edifícios, o subsídio de alojamento temporário na procura de habitações para arrendar no mercado, podendo também optar pelo pedido de arrendamento de habitação para alojamento temporário, caso haja disponibilidade de recursos habitacionais. A construção de habitação para alojamento temporário terá por referência a concepção e os padrões de decoração das fracções autónomas nas habitações comerciais, e as rendas serão definidas tendo por referência os preços praticados no mercado para edifícios da mesma classe. A administração dos edifícios de habitação para alojamento temporário cabe às entidades públicas, sendo os contratos de arrendamento celebrados nos termos do regime jurídico do arrendamento.

  1. Habitação para troca disponibilizada para aquisição aos proprietários inviabilizados de regressar ao local original dos edifícios

Pondera-se a atribuição de compensação pecuniária ou a possibilidade de “permuta de habitações” aos proprietários afectados pela reconstrução de edifícios no âmbito da renovação urbana. Os proprietários que optarem pela “permuta de habitações” como forma de compensação podem regressar ao local original após a conclusão da reconstrução do edifício. No entanto, não está excluída a possibilidade de o terreno ter sido utilizado para a construção de parques ou outras instalações públicas após a demolição do edifício antigo, não sendo assim possível construir novo edifício no local original para o regresso dos proprietários.

Em princípio, aos proprietários que não puderem regressar ao local original depois da demolição do edifício antigo deverá ser atribuída uma compensação calculada com base no valor da sua habitação original, com a vista a possibilitar-lhes optar pela aquisição de uma nova habitação adequada no mercado, utilizando a quantia dessa compensação. Sugere-se que o Governo construa habitações para troca de modo a facultar aos proprietários a opção pela respectiva aquisição, como medida para a promoção da renovação urbana.

A construção de habitação para troca terá por referência a concepção e os padrões de decoração das fracções autónomas nas habitações comerciais, e os preços de venda serão definidos tendo por referência os preços praticados no mercado para edifícios da mesma classe. Após a celebração da escritura pública de compra e venda de imóveis, o comprador de habitação para troca adquire a propriedade plena sobre a fracção autónoma adquirida, podendo arrendá-la, vendê-la e utilizá-la nos termos da lei. As condições de venda de habitação para troca são definidas na respectiva escritura pública de compra e venda, podendo o comprador requerer uma hipoteca bancária, sendo a administração desses edifícios tratada de acordo com os diplomas legais relativos à administração de condomínios.

4. Disposições especiais relativas ao regime de habitação para troca

Nos termos da Lei n.º 12/92/M (Regime das expropriações por utilidade pública), os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, mas para isso a Administração Pública deve efectuar o pagamento de uma justa indemnização. Com vista a promover melhor a construção urbana, sugere-se no Documento de consulta que os proprietários cujos bens imóveis sejam expropriados por causa de utilidade pública também possam optar pela aquisição das habitações para troca, sendo aplicável o regime geral de habitação para troca ao preço de venda e à forma e critérios de distribuição dessas habitações.

Além disso, decorrido o prazo da concessão provisória de 25 anos, foi declarada a caducidade da concessão do terreno do projecto “Pearl Horizon”, e o terreno foi revertido pelo Governo da RAEM nos termos legais. Não obstante a inexistência de qualquer relação de crédito e de débito entre o Governo da RAEM e os compradores das fracções autónomas do edifício em construção, com base no princípio da boa-fé e com vista a atender às necessidades relativas à aquisição de habitações e ao melhoramento do ambiente residencial destes compradores, sugere-se no Documento de consulta que estes compradores das fracções autónomas do edifício em construção, pessoas singulares, possam optar pela aquisição das habitações para troca, sob as condições estipuladas por despacho do Chefe do Executivo relativas ao preço, área e quantidade, entre outros.

A consulta pública sobre o “Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana” adopta canais e meios diversificados para a recolha de opiniões. Durante o período de consulta, os residentes e as associações podem apresentar opiniões ou sugestões sobre o Documento de consulta mediante a página especial online (http://www.gep.gov.mo/comment/), ou através do correio electrónico do Gabinete de Estudo das Políticas (comment@gep.gov.mo), caixa postal (Apartado n.º 1375, Macau), linha telefónica especial para mensagens (+853 2883 9919), fax (+853 2882 3426) ou entrega pessoal no Gabinete de Estudo das Políticas (endereço: Rua do Desporto, n.os 185-195, Taipa, Macau).




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